STJ — 837274

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a1f1db9f399203b2111ba5e7ff5136bcb6a26aa488a1b26762381dde44fea06

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859068
Número de registro na fonte
202302386888
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4a1f1db9f399203b2111ba5e7ff5136bcb6a26aa488a1b26762381dde44fea06
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.
  2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 2020. Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo delito, também com trânsito em julgado da decisão. Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019).
  3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de 40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena. Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso não haja fato superveniente que justifique a manutenção do sentenciado no regime fechado.
  4. Agravo regimental provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME. DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021. 2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em julgado da decisão em 2020. Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo delito, também com trânsito em julgado da decisão. Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução Penal (na redação da Lei 13.964/2019). 3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de 40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena. Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso não haja fato superveniente que justifique a manutenção do sentenciado no regime fechado. 4. Agravo regimental provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO) STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgInt no AREsp 1143103>>-MG, <<AgInt no REsp 1942558>>-ES, <<AgInt no REsp 1784845>>-PE, <<AgInt no AREsp 2090902>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.