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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.
DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO
ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE
A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela
que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET
nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.
- Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação
retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração
necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta
por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual
o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em
julgado da decisão em 2020.
Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo
delito, também com trânsito em julgado da decisão.
Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo
de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a
retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019).
- Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre
o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de
40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com
resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena.
Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente
concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do
requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de
consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso
não haja fato superveniente que justifique a manutenção do
sentenciado no regime fechado.
- Agravo regimental provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO
PENAL. CÁLCULO DE PENA. FRAÇÃO NECESSÁRIA À PROGRESSÃO DE REGIME.
DELITO HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CONFLITO
ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO QUE ESTABELECEU A FRAÇÃO DE 40%, APLICANDO RETROATIVAMENTE
A LEI 13.964/2019, A PEDIDO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela
que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída
mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.143.103/MG,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no REsp n. 1.942.558/ES, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe
de 15/12/2022; AgInt no REsp n. 1.784.845/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de
23/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt
nos EDcl no REsp n. 1.930.955/ES, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022; PET
nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.
2. Situação em que a defesa pleiteou e lhe foi deferida a aplicação
retroativa da Lei 13.964/2019 para que constasse, como fração
necessária à progressão de regime, o percentual de 50% (cinquenta
por cento) em relação a delito hediondo com resultado morte, no qual
o executado era reincidente genérico, sobrevindo o trânsito em
julgado da decisão em 2020.
Em 2021, a defesa repetiu o pedido e o Juízo de Execução autorizou a
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) para o mesmo
delito, também com trânsito em julgado da decisão.
Com a transferência da execução penal para novo local, o novo Juízo
de execução, em atenção a pedido ministerial, determinou a
retificação do cálculo de pena para restabelecer a fração de 50%
(cinquenta por cento), na forma do art. 112, VI, da Lei de Execução
Penal (na redação da Lei 13.964/2019).
3. Configurada a existência de conflito entre coisas julgadas sobre
o mesmo tema, deve prevalecer a segunda, que fixou o percentual de
40% para progressão de regime em relação a delito hediondo com
resultado morte pelo qual o agravante cumpre pena.
Ademais, como a progressão ao regime semiaberto anteriormente
concedida ao ora agravante somente foi cassada devido à alteração do
requisito objetivo em questão nestes autos, deve, também, de
consequência, ser restabelecida a benesse executória cassada, caso
não haja fato superveniente que justifique a manutenção do
sentenciado no regime fechado.
4. Agravo regimental provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS - PREVALÊNCIA DA SEGUNDA DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO)
STJ - <<EAREsp 600811>>-SP, <<AgInt no AREsp 1143103>>-MG,
<<AgInt no REsp 1942558>>-ES,
<<AgInt no REsp 1784845>>-PE,
<<AgInt no AREsp 2090902>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00112 INC:00006 LET:A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.