Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO
E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS
ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de
habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando
houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória,
atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da
punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos
indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.
- Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de
autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da
conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade
dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento
prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige
prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado
realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com
base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de
materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
- Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações
devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente
adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a
instrução.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. HOMICÍDIO E OUTROS CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE REBELIÃO
E FUGA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE QUALIFICAÇÃO DOS
ENVOLVIDOS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. CRIME MULTITUDINÁRIO. PRESENÇA DE
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DOS ENVOLVIDOS. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira
Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização
crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua
admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela
via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da
ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O encerramento de ações penais e inquéritos policiais por meio de
habeas corpus é providência excepcional, somente viável quando
houver comprovação, de plano, de inépcia da peça acusatória,
atipicidade da conduta ou constatação de causa extintiva da
punibilidade e, ainda, quando não forem apresentados elementos
indiciários mínimos de autoria ou prova de materialidade delitiva.
3. Sobre esse tema, o Tribunal de origem destacou que nos delitos de
autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da
conduta de cada um dos réus, especialmente diante da complexidade
dos crimes apurados em contexto de rebelião em estabelecimento
prisional. Esclarece, ainda, que em juízo preambular, não se exige
prova cabal da autoria, entretanto, é permitido ao magistrado
realizar um cotejo dos fatos e das provas trazidas aos autos, e, com
base no seu convencimento, manifestar-se acerca da existência de
materialidade e de indícios de autoria ou de participação.
4. Por isso, revela-se prematuro o trancamento da ação penal,
porquanto devidamente narrada a materialidade dos crimes e
demonstrados os indícios de autoria suficientes para justificar a
instauração de processo criminal contra os pacientes. Suas alegações
devem ser examinadas ao longo da instrução processual, ambiente
adequado para o exame aprofundado das provas coligidas durante a
instrução.
5. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO)
STJ - <<HC 313318>>-RS, <<HC 321436>>-SP
(DENÚNCIA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA
DELITIVA)
STJ - <<RHC 94302>>-SC, <<HC 532052>>-SP
(DENÚNCIA - CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - INDIVIDUALIZAÇÃO
PORMENORIZADA DA CONDUTA)
STJ - {{AREsp 2347817}}-TO, <<AgRg no RHC 174523>>-BA,
<<AgRg no AREsp 2079595>>-MG, <<RHC 128050>>-PR,
<<RHC 72074>>-MG, <<RHC 10991>>-MG
STF - [[APn 1060]]-DF (INFORMATIVO 1108)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A INC:00003
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.