STJ — 2208202

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4d6322b8f43753fcfd714ac7bcdd8d8dca9b53a42f46d595c0f5d8308b35009

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859083
Número de registro na fonte
202202885662
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
  • Registro documental: a4d6322b8f43753fcfd714ac7bcdd8d8dca9b53a42f46d595c0f5d8308b35009
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98. HABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
  2. Como constou o acórdão recorrido, "a matéria já havia sido antecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da denúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera de Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de aumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva" e "o Ministério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia, em especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a condenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa.
  3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. "O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98. HABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO. 1. O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no princípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023. 2. Como constou o acórdão recorrido, "a matéria já havia sido antecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da denúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera de Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de aumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva" e "o Ministério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia, em especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a condenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio da correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa. 3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal" (AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - QUINQUÍDIO LEGAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no TP 2716>>-SP (LAVAGEM DE CAPITAIS - MAJORANTE - ESPECIALIDADE NORMATIVA EM RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.