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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98.
HABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será
aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma
reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve
prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no
princípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o
AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
- Como constou o acórdão recorrido, "a matéria já havia sido
antecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da
denúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera
de Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de
aumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva" e "o
Ministério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia,
em especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a
condenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio
da correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa.
- Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- "O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a
da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se
aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado
em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à
parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do
RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal"
(AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98.
HABITUALIDADE. CONDUTA DESCRITA NA INICIAL ACUSATÓRIA. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS
FÁTICAS DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. PEDIDO DE ADIAMENTO. INDEFERIMENTO.
1. O §4º do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 dispõe que a pena será
aumentada de um a dois terços, se os crimes forem cometidos de forma
reiterada ou por intermédio de organização criminosa, a qual deve
prevalecer em relação à continuidade delitiva, com fundamento no
princípio da especialidade. Nesse sentido, de minha relatoria, o
AgRg no REsp 1.972.476/PE, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023.
2. Como constou o acórdão recorrido, "a matéria já havia sido
antecipada pelo Ministério Público Federal quando da apresentação da
denúncia, oportunidade em que salientou que, apesar de Paulo Viera
de Souza contar, já então, com mais de 70 (setenta) anos, a causa de
aumento acaba por afastar a prescrição da pretensão punitiva" e "o
Ministério Público Federal, à vista dos fatos descritos na denúncia,
em especial a pluralidade de condutas, efetivamente requer a
condenação do acusado nas penas do art. 1º, § 4º, da Lei n.
9.613/1998", não havendo falar, portanto, em violação ao princípio
da correlação, nem na inobservância do princípio da não surpresa.
3. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem e
acolher a pretensão de defesa, como requer a parte agravante,
demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. "O quinquídio regimental entre a data de publicação da pauta e a
da sessão de julgamento, conforme prevê o art. 90 do RISTJ, não se
aplica ao julgamento de agravo regimental, que deve ser apresentado
em mesa, dispensando-se prévia comunicação da data de julgamento à
parte recorrente por meio da imprensa oficial (art. 159, IV, do
RISTJ), hipótese em que não há ofensa ao devido processo legal"
(AgRg no TP n. 2.716/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 9/6/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - QUINQUÍDIO LEGAL ENTRE A DATA DE PUBLICAÇÃO DA
PAUTA E A DA SESSÃO DE JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE)
STJ - <<AgRg no TP 2716>>-SP
(LAVAGEM DE CAPITAIS - MAJORANTE - ESPECIALIDADE NORMATIVA EM
RELAÇÃO À CONTINUIDADE DELITIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1972476>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009613 ANO:1998
ART:00001 PAR:00004
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00090 ART:00159 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.