Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUNTEÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. I - A pena foi majorada apenas pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal), por ser a causa de aumento mais grave, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A circunstância do concurso de agentes, por sua vez, foi utilizada para exasperar a pena-base. II - Não há ilegalidade flagrante, uma vez que, diante do reconhecimento de mais de uma causa de aumento previstas no mesmo tipo penal, é possível o…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO (ART. 157,
§ 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. MANUNTEÇÃO DA PENA-BASE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO REGIMENTAL.
I - A pena foi majorada apenas pelo emprego de arma de fogo (art.
157, § 2°-A, I, do Código Penal), por ser a causa de aumento mais
grave, conforme art. 68, parágrafo único, do Código Penal. A
circunstância do concurso de agentes, por sua vez, foi utilizada
para exasperar a pena-base.
II - Não há ilegalidade flagrante, uma vez que, diante do
reconhecimento de mais de uma causa de aumento previstas no mesmo
tipo penal, é possível o deslocamento de uma delas para a primeira
fase, a fim de majorar da pena-base, desde que a reprimenda não seja
exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da
pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela
incidência das majorantes. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO PREVISTAS NO MESMO TIPO PENAL -
DESLOCAMENTO DE UMA DELAS PARA A PRIMEIRA FASE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1873061>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00068 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.