STJ — 2051219

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2023-10-30Data da publicação: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5be7267316c8e28bdcc32e73fe8f9f981551f03ed3a1445627408ff768080d6a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859194
Número de registro na fonte
202300367527
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E PRODUZIDAS EM JUÍZO, CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Eventual nulidade no interrogatório colhido pela polícia e no reconhecimento pessoal não geram a absolvição do réu, porquanto há provas independentes e produzidas em juízo suficientes para manter a condenação.
  2. Que o agravante estava no local dos fatos quando ocorreram, acompanhado de um terceiro indivíduo que portava uma espingarda - e a quem atribui a autoria dos disparos - é fato incontroverso, inclusive admitido pelo acusado quando interrogado em juízo.
  3. A versão de que o agravante desconhecia os planos criminosos desse terceiro, por outro lado, foi repelida pela Corte local a partir de um detalhado exame da prova testemunhal (produzida sob o crivo do contraditório) e da apreensão das armas usadas no crime.
  4. A pretensão de examinar a fundo a veracidade dos diversos testemunhos colhidos em juízo é vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. ALEGADA NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POLICIAL E DO RECONHECIMENTO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E PRODUZIDAS EM JUÍZO, CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade no interrogatório colhido pela polícia e no reconhecimento pessoal não geram a absolvição do réu, porquanto há provas independentes e produzidas em juízo suficientes para manter a condenação. 2. Que o agravante estava no local dos fatos quando ocorreram, acompanhado de um terceiro indivíduo que portava uma espingarda - e a quem atribui a autoria dos disparos - é fato incontroverso, inclusive admitido pelo acusado quando interrogado em juízo. 3. A versão de que o agravante desconhecia os planos criminosos desse terceiro, por outro lado, foi repelida pela Corte local a partir de um detalhado exame da prova testemunhal (produzida sob o crivo do contraditório) e da apreensão das armas usadas no crime. 4. A pretensão de examinar a fundo a veracidade dos diversos testemunhos colhidos em juízo é vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E OU PESSOAL - RATIFICAÇÃO DA AUTORIA - OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA) STJ - <<AgRg no HC 717803>>-RJ, <<AgRg no HC 798408>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.