STJ — 850017

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e468227e395f059cc5771b6b3998ac3de82fd13126bb9984bf41a1f9a3814bed

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in dubio pro societate.
  2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em depoimentos de ouvir dizer.
  3. No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima, que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro. Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência e não o in dubio pro societate. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos em depoimentos de ouvir dizer. 3. No caso , as provas elencadas para embasar a pronúncia do paciente foram os testemunhos judiciais dos familiares da vítima, que, apesar de estarem na residência onde o delito ocorreu, não viram o autor dos disparos, que o fez através de um buraco no muro. Os depoimentos testemunhais limitam-se a apresentar sua conclusões pessoais inferidas do fato de que o delito teria acontecido em razão da existência de desavença anterior entre o acusado e a vítima decorrente da venda de materiais de cobre, além das alegações de que o acusado foi visto perto do local de delito. Assim, tal prova, isoladamente, não se mostra suficiente a caratecrizar os indícios de autoria apto a fundamentar a pronúncia. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRONÚNCIA - INDÍCIOS DE AUTORIA RESTRITOS À FASE POLICIAL - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATI - INAPLICABILIDADE) STJ - <<HC 560552>>-RS (PRONÚNCIA - FASE DE PRELIBAÇÃO DA ACUSAÇÃO - FINALIDADE - FILTRO PROCESSUAL - AFASTAMENTO DE JULGAMENTO TEMERÁRIO) STJ - <<AgRg no HC 763804>>-RS, <<HC 589270>>-GO (DESPRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO OU DE OUVIR DIZER - HEARSAY TESTIMONY - NÃO RATIFICAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 765618>>-TO, <<AgRg no AREsp 2223972>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.