STJ — 2376130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ba89510ae9876371c9bd15e4dce7fddb038c936d98c94d6cf1fd6b062aa9cea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM PELA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado.
  2. O Tribunal de origem asseverou que o caderno investigativo resumiu suas conclusões a um procedimento de reconhecimento pessoal por meio de fotografias apresentadas à vítima já com a indicação de que o recorrido seria "assaltante de carro-forte", sem observância do comando do art. 226 do CPP e sem outros elementos de prova para respaldar o decreto condenatório, concluindo que a situação que traz dúvida razoável quanto a participação do acusado no delito.
  3. Para se alterar o entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não há certeza sobre a autoria do delito, uma vez que fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima sem observância do comando do art. 226 do CPP, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA AUTORIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NA ORIGEM PELA ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de Justiça o acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. Lado outro, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento motivado. 2. O Tribunal de origem asseverou que o caderno investigativo resumiu suas conclusões a um procedimento de reconhecimento pessoal por meio de fotografias apresentadas à vítima já com a indicação de que o recorrido seria "assaltante de carro-forte", sem observância do comando do art. 226 do CPP e sem outros elementos de prova para respaldar o decreto condenatório, concluindo que a situação que traz dúvida razoável quanto a participação do acusado no delito. 3. Para se alterar o entendimento firmado pelo Tribunal estadual no sentido de que não há certeza sobre a autoria do delito, uma vez que fundada unicamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima sem observância do comando do art. 226 do CPP, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providencia vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - CONSECTÁRIA ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO EXCLUSIVAMENTE FOTOGRÁFICO - RATIFICAÇÃO EM JUÍZO - INIDONEIDADE) STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<AgRg no HC 522499>>-SC, <<AgRg no REsp 2030147>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.