STJ — 2405874

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-19Data Publicacao: 2023-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1cd0a88265c3b03b9ee3cc4474c6dfd6e216de36f92c2e5fab4ac3917587ff9f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
  2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 182 do STJ e 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
  3. Apesar do não conhecimento do agravo, verificou-se flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. O recorrente foi abordado em via pública e nada com ele foi encontrado que corroborasse as informações sobre a suposta traficância. Logo, não se verifica fundadas razões para a continuação da diligência cautelar no domicílio do corréu.
  4. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.
  5. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica e duas testemunhas ouvidas em Juízo negam essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, e, havendo, inclusive, prova judicializada em sentido contrário ao da suposta autorização do morador, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
  6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do corréu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500290-83.2022.8.26.0546.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 182 do STJ e 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 3. Apesar do não conhecimento do agravo, verificou-se flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada. O recorrente foi abordado em via pública e nada com ele foi encontrado que corroborasse as informações sobre a suposta traficância. Logo, não se verifica fundadas razões para a continuação da diligência cautelar no domicílio do corréu. 4. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida em novel julgado da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 5. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica e duas testemunhas ouvidas em Juízo negam essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, e, havendo, inclusive, prova judicializada em sentido contrário ao da suposta autorização do morador, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do corréu, anular as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita na Ação Penal n. 1500290-83.2022.8.26.0546.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, contudo conceder Habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - ESTADO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADAS SUSPEITAS - JUSTA CAUSA - MANDADO JUDICIAL - PRESCINDIBILIDADE) STF - [[RE-RG 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280) (TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - INGRESSO DOMICILIAR - JUSTA CAUSA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 616584>>-RS, <<HC 661491>>-SP, <<HC 629938>>-RS, <<HC 612579>>-BA (NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO POR ESCRITO E GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.