Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher
qualquer elemento de convicção.
- Ainda, no art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
- No que se refere à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 240, §2º do CPP, proceder-se-á à busca pessoal
quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma
proibida ou para apreender coisas achadas ou obtidas por meios
criminosos; apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação
e objetos falsificados ou contrafeitos; apreender armas e munições,
instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim
delituoso; descobrir objetos necessários à prova de infração ou à
defesa do réu; apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao
acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento
do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; e colher
qualquer elemento de convicção.
2. Ainda, no art. 244 do CPP, "A busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que
a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis
que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada
no curso de busca domiciliar".
3. No que se refere à busca pessoal, não se vislumbra qualquer
ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo
Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando
de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a
atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por
perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos
que, obviamente, conduziriam à nulidade da medida, o que não se
verificou no caso.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES - AUSÊNCIA DE
NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 723390>>-SC, <<AgRg no HC 688825>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240 PAR:00002 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.