STJ — 864865
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f5492e0106a60b2055b8dc4fe6087c773488098c18b34c27bbacdc8a171fa1d
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 14 DA LEI N. 10.826/2003. BUSCA PESSOAL
E VEICULAR. ARTIGO 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDADA
SUSPEITA DEMONSTRADA. DESCONFIANÇA POLICIAL PAUTADA NAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA VELOCIDADE DO VEÍCULO E
DESEMBARQUE COM O CARRO AINDA EM MOVIMENTO. TENTATIVA DE SE ESCONDER
ATRÁS DE UM QUIOSQUE. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA
VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, para a realização de busca pessoal, nos
termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige-se a presença
de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito,
ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca
domiciliar.
2. Somado a isso, Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é
utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à
busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a
presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023,
DJe de 16/8/2023).
3. Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, verifica-se
que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada
suspeita de que o paciente estaria na posse de elementos de corpo de
delito, haja vista não ser natural a pessoa descer de um veículo
ainda em movimento e tentar se esconder atrás de uma relojoaria,
notadamente após visualizar a aproximação de uma viatura policial.
Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação
carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de
realizar a abordagem e a busca corporal.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, se um agente do Estado
não puder realizar abordagem em via pública a partir de
comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e
demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à
atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da
segurança pública (RHC n. 229.514/PE, Segunda Turma, relator Gilmar
Mendes, julgado em 2/10/2023).
5. Ademais, verificada justa causa para a realização da abordagem
policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas
instâncias ordinárias, alcançar conclusão em sentido diverso
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via
do habeas corpus.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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