STJ — 2408805

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5eb0368c2670121de6d4a109509198b2965b447af29ab981820cb92f570d0445

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020).
  2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal.
  3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. ARTS. 39 DA LEI 8.038/1990 E 798 DO CPP. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível o segundo recurso interposto pelas mesmas partes, contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2020, DJe 15/05/2020). 2. Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a despeito da nova sistemática prevista no Código de Processo Civil de 2015, nos feitos que tratam de matéria penal ou processual penal nos tribunais superiores, o prazo recursal permanece sendo regulado pelos arts. 39 da Lei 8.038/1990 e 798 do Código de Processo Penal. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias corridos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1791589>>-PR, <<EDcl no AgRg no CC 137894>>-SP, <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1445337>>-SC, <<AgRg no REsp 1710714>>-PR, <<AgInt no REsp 1414364>>-SP (MATÉRIA PENAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NÃO INCIDÊNCIA DO NOVO CPC) STJ - <<AgInt no CC 145748>>-PR, <<AgRg nos EDcl no AREsp 2073821>>-SP, <<AgRg no REsp 1952079>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica