STJ — 812153

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-05-22Data Publicacao: 2023-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54aec819c3ffbe1c0626b36a0913c7bc1fa140edf3eba826ffd755c7906cc5ac

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ.
  2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em 3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O o quinquídio legal teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia 8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois, manifestamente intempestivo.
  3. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, § 5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei 8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ. 2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em 3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O o quinquídio legal teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia 8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023 (segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois, manifestamente intempestivo. 3. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - CONTAGEM) STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP (MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZO - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO - PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS) STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.