Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência
jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, §
5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo
Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para
interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o
disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei
8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ.
- No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas
concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em
3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O o quinquídio legal
teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia
8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023
(segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi
interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois,
manifestamente intempestivo.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior já dirimiu a divergência
jurisprudencial concernente à aplicação dos art. 219, art. 1.003, §
5º, e art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, no Processo
Penal, ao firmar posicionamento no sentido de que o prazo para
interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o
disposto nos art. 798 do Código de Processo Penal; art. 39 da Lei
8.038/1990 e art. 258 do Regimento Interno do STJ.
2. No caso dos autos, a decisão que não conheceu do writ, mas
concedeu habeas corpus, de ofício, foi considerada como publicada em
3/4/2023 (segunda-feira) - e-STJ, fl. 1558. O o quinquídio legal
teve início em 4/4/2023 (terça-feira), tendo expirado no dia
8/4/2023 (sábado), prorrogado o término para 10/4/2023
(segunda-feira). Contudo, o agravo regimental sob exame foi
interposto apenas no dia 11/4/2023 (e-STJ, fl. 1563), sendo, pois,
manifestamente intempestivo.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/05/2023 a 22/05/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - PRAZO - CONTAGEM)
STJ - <<AgRg no HC 799161>>-SP, <<AgRg no AREsp 2225168>>-SP
(MATÉRIA PROCESSUAL PENAL - PRAZO - CONTAGEM - RECESSO JUDICIÁRIO -
PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS)
STJ - <<AgRg no Inq 1105>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:01003 PAR:00005 ART:01070
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
ART:00039
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.