STJ — 2424670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-24Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: daa8a8a5f68a6477fab555fc46bebe705c72b08be0227d44dcf10e3c8006f01b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado.
  2. Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos.
  3. "Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial" (RHC n. 132.453/RR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021).
  4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante deve ser fundamentado.
  5. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das informações prestadas pela ré , uma vez que a confissão se deu de forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.
  6. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DE CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DIVERSA DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há falar na prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2. Fixada ao delito de receptação a pena de 1 ano, 5 meses e 3 dias de reclusão, o prazo prescricional é de 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Assim, recebida a denúncia em 26/1/2018 e publicada a sentença em cartório em 25/1/2022, não houve o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos. 3. "Nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, a prescrição interrompe-se na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, quando de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou da publicação no órgão oficial" (RHC n. 132.453/RR, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021). 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a redução da pena em fração inferior a 1/6, em relação a atenuante deve ser fundamentado. 5. Na hipótese, o Tribunal a quo reduziu a pena em patamar inferior a 1/6 pela incidência da atenuante da confissão de forma fundamentada, levando em consideração o menor aproveitamento das informações prestadas pela ré , uma vez que a confissão se deu de forma extrajudicial, qualificada e parcial, apenas em relação a três das cinco vítimas, o que justifica o patamar de atenuação da pena fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em consonância com o entendimento desta Corte. 6. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - MARCO INTERRUPTIVO - DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO) STJ - <<RHC 132453>>-RR (DOSIMETRIA - SEGUNDA FASE - CONFISSÃO PARCIAL - MODULAÇÃO - PATAMAR INFERIOR A UM SEXTO - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 622225>>-SC, <<AgRg no AREsp 1621981>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.