STJ — 832478

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-10-23Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af1482093dac1304a472ec2b20517e347db14c0c3e6ea6177fa610780581f612

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É assente neste Tribunal o entendimento de que "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos pelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao final, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente imputado na denúncia.
  2. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o paciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo monocrático o condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, não restando configurada violação do princípio da correlação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal.
  3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o desvalor das consequências do crime.
  5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo comum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte.
  6. Agravo regimental não provido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO POR REPOUSO NOTURNO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DESCRITA NA DENUNCIA. ART. 383 DO CPP. EMENDATIO LIBELLI. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE DO AGENTE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS PARA JUSTIFICAR CADA VETORIAL. PLEITO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente neste Tribunal o entendimento de que "o princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC n. 321.154/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/6/2017). Nesse sentido, o réu deve ter plena ciência dos fatos pelos quais está sendo responsabilizado penalmente, a fim de que possa exercer seu pleno direito de defesa. Impede-se, assim, que, ao final, seja condenado por fato diverso do que lhe fora efetivamente imputado na denúncia. 2. Na hipótese, embora o Ministério Público tenha denunciado o paciente como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, e o Juízo monocrático o condenado pela prática do delito descrito no art. 155, § 1º, do Código Penal, os fatos imputados ao réu na inicial acusatória guardam correspondência com aqueles reconhecidos na sentença, não restando configurada violação do princípio da correlação. O Magistrado sentenciante aplicou corretamente o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, que consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal. 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 4. Descabe falar em bis in idem na dosagem da pena-base, pois a conduta do réu, consistente no furto de cabeamento elétrico da rede pública, resultou duas circunstâncias diversas, tendo a efetiva lesão ao erário e à coletividade justificado o incremento da pena pela maior culpabilidade do agente, e a suspensão do fornecimento de energia elétrica aos moradores da localidade do fato fundamentado o desvalor das consequências do crime. 5. Evidenciado que o pleito de afastamento da agravante do perigo comum - art. 61, II, 'd', do Código Penal - sob o fundamento de não ter sido comprovada, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, resta obstado o exame da matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e em violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. 6. Agravo regimental não provido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - GARANTIA DO ACUSADO - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O FATO IMPUTADO E A RESPONSABILIDADE PENAL) STJ - <<HC 321154>>-MG (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - CULPABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 2292371>>-DF (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 1815026>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.