Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. MEIO MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE
DE PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
- Descabe falar em cerceamento de defesa, considerando a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, o que permite o julgamento da matéria pelo
Colegiado, afastando a ocorrência do vício suscitado pelo agravante.
- Quanto à detração penal, o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de
prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena. Destarte, forçoso reconhecer que o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado.
- No caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante,
condenado ao desconto de pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em razão da reincidência e da presença de vetoriais
desabonadoras na dosagem da pena-base, e não em decorrência do
quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração
penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.
- No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base restou
estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa de
circunstâncias judiciais, tendo, ainda, sido reconhecida a sua
reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula
269/STJ.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL
FECHADO. DETRAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESABONADORAS. MEIO MAIS GRAVOSO DO QUE O INDICADO PELA QUANTIDADE
DE PENA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de
decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com
súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo
Tribunal Federal.
2. Descabe falar em cerceamento de defesa, considerando a
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, o que permite o julgamento da matéria pelo
Colegiado, afastando a ocorrência do vício suscitado pelo agravante.
3. Quanto à detração penal, o § 2º do art. 387 do Código de Processo
Penal, acrescentado pela Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de
prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime
inicial de cumprimento de pena. Destarte, forçoso reconhecer que o §
2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal,
mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial
menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão
cautelar do acusado.
4. No caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante,
condenado ao desconto de pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de
reclusão, em razão da reincidência e da presença de vetoriais
desabonadoras na dosagem da pena-base, e não em decorrência do
quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração
penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.
5. No que se refere ao regime prisional, não se infere qualquer
desproporcionalidade do imposição do meio inicialmente mais gravoso
para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base restou
estabelecida acima do mínimo legal pela valoração negativa de
circunstâncias judiciais, tendo, ainda, sido reconhecida a sua
reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula
269/STJ.
6. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME PRISIONAL FECHADO)
STJ - <<HC 474866>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.