STJ — 2012673

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-08-06Data da publicação: 2024-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cc3cc914d16961f8e93698d0130ecee54b8f887e67ca7e6289d0d6373e351614

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878724
Número de registro na fonte
202202098360
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2012673 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cc3cc914d16961f8e93698d0130ecee54b8f887e67ca7e6289d0d6373e351614. SHA-256 do comentário: 63fe03c8c8074a416265e0408fd010a8e90a2dbc88b7e45ca68fd974cda4ad2e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de modificação do regime inicial de pena após a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. III - Fixada a pena em menos de 08 (oito) anos após a detração, sendo o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, n…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MODIFICAÇÃO DE REGIME. DETRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de modificação do regime inicial de pena após a detração do tempo de prisão provisória. Precedentes. III - Fixada a pena em menos de 08 (oito) anos após a detração, sendo o réu primário e com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, não havendo elemento concreto a justificar o regime mais gravoso, o regime semiaberto é o adequado. IV - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REGIME INICIAL - DETRAÇÃO - MODIFICAÇÃO - PENA REDIMENSIONADA) STJ - <<AgRg no AREsp 2379131>>-ES, <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN, <<AgRg no REsp 2087185>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.