STJ — 2347064

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f8b8459763d685eb6ab4c79b5aaac2f04e68ea5959853cbeee67c2175738d34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, VI) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DESDOBRAMENTO DA "OPERAÇÃO TENTÁCULOS". PROVAS DERIVADAS DE DADOS TELEFÔNICOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR. ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA QUE NÃO É RÉ NA PRESENTE AÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. Esta Corte Superior "vem enfatizando, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC n. 674.185/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
  3. Assim, "os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa" (AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021).
  4. No caso, as provas derivadas das informações armazenadas no telefone celular apreendido, conforme assentaram as instâncias ordinárias, foram obtidas no contexto de desdobramento da "Operação Tentáculos", que visava a coibir o tráfico de entorpecentes promovido por integrantes da organização criminosa intitulada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), a partir de mandados de busca e apreensão e autorização judicial para acesso aos dados dos celulares apreendidos. Além disso, o aresto recorrido destacou que a proprietária do aparelho que não é parte na presente ação penal franqueou o acesso aos dados, desbloqueando espontaneamente o celular.
  5. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra situação em que o agente tenha sido compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal.
  6. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
  7. Para se alterar as premissas fáticas e a dinâmica dos acontecimentos firmados pelas instâncias ordinárias não se prescinde de aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial consoante prescreve a Súmula 7/STJ.
  8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS CIRCUNSTANCIADO PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, VI) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CIRCUNSTANCIADA PELA PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. DESDOBRAMENTO DA "OPERAÇÃO TENTÁCULOS". PROVAS DERIVADAS DE DADOS TELEFÔNICOS CONTIDOS EM APARELHO CELULAR. ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA QUE NÃO É RÉ NA PRESENTE AÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula. 2. Esta Corte Superior "vem enfatizando, em sucessivos julgados, que é ilícita a tomada de dados, bem como das conversas de Whatsapp, obtidas diretamente pela autoridade policial em aparelho celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial" (HC n. 674.185/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021). 3. Assim, "os dados constantes de aparelho celular obtidos por órgão investigativo - mensagens e conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp) - somente são admitidos como prova lícita no processo penal quando há precedente mandado de busca e apreensão expedido por juiz competente ou quando há autorização voluntária de interlocutor da conversa" (AgRg no HC n. 646.771/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe 13/8/2021). 4. No caso, as provas derivadas das informações armazenadas no telefone celular apreendido, conforme assentaram as instâncias ordinárias, foram obtidas no contexto de desdobramento da "Operação Tentáculos", que visava a coibir o tráfico de entorpecentes promovido por integrantes da organização criminosa intitulada Primeiro Grupo Catarinense (PGC), a partir de mandados de busca e apreensão e autorização judicial para acesso aos dados dos celulares apreendidos. Além disso, o aresto recorrido destacou que a proprietária do aparelho que não é parte na presente ação penal franqueou o acesso aos dados, desbloqueando espontaneamente o celular. 5. A partir do quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, não se vislumbra situação em que o agente tenha sido compelido, constrangido ou mesmo induzido a produzir provas contra si, não sendo possível concluir pela ocorrência de prejuízo ao livre exercício das garantias constitucionais inerentes ao processo penal. 6. Como é de conhecimento, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 7. Para se alterar as premissas fáticas e a dinâmica dos acontecimentos firmados pelas instâncias ordinárias não se prescinde de aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência sabidamente vedada em sede de recurso especial consoante prescreve a Súmula 7/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - SUSTENTAÇÃO ORAL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2247269>>-GO, <<AgRg no AREsp 2240935>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086375>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR (NULIDADE - ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM APLICATIVO DE CELULAR - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ILICITUDE DA PROVA) STJ - <<HC 674185>>-MG, <<AgRg no HC 646771>>-PR (NULIDADE - ACESSO A MENSAGENS ARMAZENADAS EM APLICATIVO DE CELULAR - ACESSO CONSENTIDO PELO PROPRIETÁRIO - VALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 717176>>-PR, <<AgRg no HC 690792>>-SP, <<AgRg no HC 651267>>-SP (NULIDADE - ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - OBSERVÂNCIA À SEGURANÇA JURÍDICA E AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2006684>>-PR (NULIDADE - PREJUÍZO PROCESSUAL - ARGUIÇÃO ISOLADA DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO - FUNDAMENTO INSUBSISTENTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.