STJ — 2275189

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3f626d550b286fa69240e961f7e225e6b52e28420c7e8a71958197b393eeb57

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000859333
Número de registro na fonte
202300064600
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO CONSIDERADA ADEQUADA E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade na fixação da fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quando os crimes são cometidos mediante a participação de múltiplos agentes, demonstrando maior reprovabilidade na conduta dos acusados, desde que apresentada fundamentação concreta e suficiente.
  2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da fração mínima de 1/3 é suficiente para a reprovação do delito, destacando não haver elementos que extrapolem os ordinários do tipo.
  3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na espécie.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 PELO CONCURSO DE AGENTES. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO CONSIDERADA ADEQUADA E SUFICIENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que não há ilegalidade na fixação da fração superior a 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena quando os crimes são cometidos mediante a participação de múltiplos agentes, demonstrando maior reprovabilidade na conduta dos acusados, desde que apresentada fundamentação concreta e suficiente. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a aplicação da fração mínima de 1/3 é suficiente para a reprovação do delito, destacando não haver elementos que extrapolem os ordinários do tipo. 3. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte Superior em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MAJORANTE - FRAÇÃO - PROPORCIONALIDADE - CONCURSO DE MÚLTIPLOS AGENTES - REPROVABILIDADE ACENTUADA) STJ - <<AgRg no REsp 2056405>>-SP, <<AgRg no HC 552421>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.