STJ — 2331061

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22628a3eb8a9c084663b6b9db08c358ee1f5ae435df736d4c253a5fc29d8ef96

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, ou pelo afastamento do concurso de pessoas, pela não ocorrência de vínculo subjetivo entre eles, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A questão acerca da possibilidade da compensação da atenuante da confissão com uma das causas de aumento do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF.
  3. Mesmo que superado tal óbice, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causa de aumento de pena. Precedentes.
  4. No tocante ao regime de cumprimento da pena, mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar na possibilidade da fixação do regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do CP.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REGIME. PENA ENTRE 4 E 8 ANOS. SEMIABERTO. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do envolvido pelo delito do artigo 157, §2º, incisos I e II, do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, ou pelo afastamento do concurso de pessoas, pela não ocorrência de vínculo subjetivo entre eles, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A questão acerca da possibilidade da compensação da atenuante da confissão com uma das causas de aumento do crime não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incidem ao caso as Súmulas n. 211/STJ e 282/STF. 3. Mesmo que superado tal óbice, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao critério trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, as circunstâncias atenuantes não podem ser compensadas com causa de aumento de pena. Precedentes. 4. No tocante ao regime de cumprimento da pena, mantida a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, não há que se falar na possibilidade da fixação do regime aberto, em atenção ao disposto no art. 33, §2º, alínea "b", do CP. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO DE ATENUANTE COM CAUSA DE AUMENTO) STJ - <<AgRg no HC 447785>>-SC, <<HC 387033>>-SC, <<HC 369937>>-SC, <<HC 377744>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.