STJ — 2433493
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO PROPORCIONAL.
CONDENAÇÕES ANTIGAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CAUSA DE AUMENTO
DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. SÚMULA
7. MINORANTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao
julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal
aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos
do delito, e em decisão motivada.
2. Considerando a presença de três condenações anteriores,
utilizadas para a valoração dos antecedentes penais, bem como a
elevada quantidade de entorpecentes de alta nocividade (1323 porções
de cocaína, com 1186,13g), não se mostra desproporcional a elevação
da pena-base em 1/3 (um terço).
3. A instância anterior não apreciou a tese de que os antecedentes
seriam antigos, inviabilizando a análise nesta oportunidade, por
falta do devido prequestionamento.
4. Devidamente fundamentada a participação de adolescentes no
tráfico de drogas, não merece prosperar a pretensão de exclusão da
causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas, pois o
afastamento dessa conclusão demandaria o revolvimento
fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. Tratando-se de acusado reincidente, é incabível a aplicação do
redutor do tráfico privilegiado por ausência de preenchimento dos
requisitos legais, sendo certo que a utilização de tal vetor
concomitantemente na segunda e terceira fases da dosimetria não
ensejam bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
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