STJ — 2087019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 934291a5ed83a73b0f9d3feffd3fd917088d48cf397d5dcabc984f481375b88b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido da imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, reconhecendo a possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.
  2. Sendo possível a realização da perícia e não tendo sido indicada nenhuma das justificativas mencionadas na jurisprudência desta Corte Superior para a sua falta não subsiste a incidência da qualificadora.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça orienta no sentido da imprescindibilidade da prova técnica para o reconhecimento do furto qualificado pela escalada, reconhecendo a possibilidade de substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Sendo possível a realização da perícia e não tendo sido indicada nenhuma das justificativas mencionadas na jurisprudência desta Corte Superior para a sua falta não subsiste a incidência da qualificadora. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FURTO QUALIFICADO - AUSÊNCIA DE PERÍCIA - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 2024467>>-CE, <<AgRg no REsp 2015778>>-SC, <<AgRg no HC 664314>>-SC, <<AgRg no REsp 2000227>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.