Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de
Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento,
considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto
durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira
fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a
incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva,
poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder
propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da
proporcionalidade diante do caso concreto.
- Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
- No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. REPOUSO NOTURNO.
CIRCUNSTÂNCIA UTILIZADA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n.
1.888.756/SP, Tema n. 1.087, relator Ministro João Otávio de
Noronha, ocorrido em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022, sob a égide dos
recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que a
causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal
(prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime
de furto na sua forma qualificada (§ 4°). No referido julgamento,
considerou-se razoável admitir a possibilidade de a prática do furto
durante o período de repouso noturno ser considerada na primeira
fase da dosimetria. No voto do relator, foi mencionado que se a
incidência da majorante no furto qualificado mostra-se excessiva,
poderá ser utilizada como circunstância judicial negativa na
primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP). Esse proceder
propiciaria calibrar a reprimenda de modo a atender o postulado da
proporcionalidade diante do caso concreto.
2. Salienta-se que, em hipótese de inovação da jurisprudência, o
redimensionamento da dosimetria está relacionado, tão somente, à
afirmação do direito requerido pela parte, o que não implica em
reformatio in pejus. O julgador deverá fazer os imprescindíveis
ajustes para corrigir a ilegalidade e deslocar o repouso noturno, da
terceira para a primeira fase de dosimetria, sem agravar a situação
do envolvido, desde que a circunstância, descrita pelo Ministério
Público, tenha sido reconhecida na sentença condenatória.
3. No presente caso, não se verifica flagrante ilegalidade na
conclusão adotada pelo Tribunal de origem, quando afasta a majorante
relativa ao repouso noturno, mas a considera como circunstância
judicial, exasperando a pena-base, situação observada no precedente
representativo da controvérsia.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - MAJORANTE - FURTO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO -
INAPLICABILIDADE AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO)
STJ - <<REsp 1888756>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1087)
(DOSIMETRIA - FURTO QUALIFICADO - TRANSPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO
REPOUSO NOTURNO PARA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - VIABILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 2062298>>-DF, <<AgRg no HC 831239>>-PE,
<<AgRg no HC 816651>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00155 PAR:00001 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.