Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. CONSIDERÁVEL LAPSO
TEMPORAL. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de
cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as
penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um
sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de
direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes,
não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização
criminosa.
III - Consoante orientação exarada no bojo do EREsp n. 1.916.596,
para que seja possível o afastamento da referida redutora com base
em atos infracionais pretéritos, deve-se apurar a gravidade de tais
atos, que devem estar devidamente documentados nos autos, bem como
deve ser verificado o lapso temporal decorrido entre eles e o crime
em apuração, observados os critérios de razoabilidade e
proporcionalidade.
IV- No presente caso, os atos infracionais foram praticados no
período de 2016 a 2018. O crime em comento foi praticado, no mínimo,
3 (três) anos após os atos infracionais (2021), não restando
configurada a necessária proximidade temporal entre eles.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
GRAVIDADE FÁTICA E CORRELAÇÃO TEMPORAL)
STJ - <<EREsp 1916596>>, <<EDcl no REsp 1881115>>-DF,
<<AgRg no HC 744924>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - REGISTROS POR ATOS INFRACIONAIS -
EXPRESSIVO LAPSO TEMPORAL ENTRE EVENTOS - INIDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 788654>>-SE, <<AgRg no HC 813637>>-SP,
<<AgRg no REsp 1977448>>-SP
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - FALTA DE OCUPAÇÃO LÍCITA DO AGENTE
- DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS - FUNDAMENTO INIDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2128183>>-MG, <<AgRg no HC 691575>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.