Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, INC. II, G, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 4º, DO CP. REPERCUSSÃO DA LEI N. 14.155/21 NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE RELEVÂNCIA DO RESULTADO GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDAD…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTELIONATO.
VIOLAÇÃO AO ART. 61, INC. II, G, DO CP. CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO
DE DEVER INERENTE À PROFISSÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE FUNDAMENTADA
EM ELEMENTOS CONCRETOS. VIOLAÇÃO AO ART. 171, § 4º, DO CP.
REPERCUSSÃO DA LEI N. 14.155/21 NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE
RELEVÂNCIA DO RESULTADO GRAVOSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
TEMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA
AO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA PRECLUSA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO ART.
171, § 5º, DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE
ANTICRIME). NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO. RETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. REPRESENTAÇÃO. ATO
QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - A agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal,
determina o agravamento da sanção do agente quando este pratica o
delito mediante a violação dos deveres profissionais que lhe são
impostos por lei ou em estatutos reconhecidos por lei, inexistindo
qualquer menção à necessidade de o ilícito haver sido praticado em
razão da profissão, e não apenas por ocasião dela. Nesse sentido, é
suficiente que o acusado cometa a infração penal ao exercer
abusivamente a sua profissão, violando os deveres que lhe são
inerentes.
II - Na presente hipótese, as instâncias de origem, com base em
análise motivada dos autos e elencando fundamentos concretos
extraídos do contexto delitivo, entenderam como adequada a
incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código
Penal, tendo em vista que o ora agravante, advogado experiente, que
inclusive já chegou a ocupar o cargo de vice-presidente da OAB
local, teria se valido de sua condição de advogado para induzir e
manter em erro a vítima, fazendo-a crer que pagava as despesas
cartorárias relativas à suposta realização de inventário
extrajudicial, por meio de emissão de falsos recibos. Tais
argumentos revelam-se suficientes para amparar a conclusão de que o
agravante teria praticado o crime de estelionato mediante a violação
dos deveres éticos inerentes à sua profissão de advogado e não se
confundem com as elementares exigidas pelo tipo penal, o qual
consubstancia crime comum, afigurando-se idôneos a fim de motivar a
incidência da sobredita agravante.
III - O acórdão recorrido não enfrentou a tese aventada na presente
irresignação consistente no argumento de que, após as alterações
promovidas pela Lei n. 14.155/21, a incidência da causa de aumento
de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 171 do Código Penal
dependeria da demonstração da relevância do estado gravoso, elemento
que estaria ausente nos presentes autos. Assim, mesmo tendo sido
opostos embargos de declaração, a matéria não foi examinada pela
Corte de origem, nos termos em que alegados no presente reclamo, o
que impede o conhecimento do tema por este Tribunal Superior, dada a
ausência de indispensável prequestionamento. Precedentes.
IV - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do
acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno
do dispositivo legal tido como violado, indicadas no recurso
analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir
discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por
conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação
esta inocorrente na presente hipótese.
V - A Corte de origem invocou fundamentos para determinar o
prosseguimento da ação penal que estão em sintonia com o
entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência
consolidou-se no sentido de que a aplicação do art. 171, § 5º, do
CP, deve ocorrer somente quando a persecução penal estiver na fase
policial, sendo descabida quando oferecida, e recebida, a exordial
acusatória, como ocorreu no presente caso. Com efeito, na presente
hipótese, a denúncia foi recebida no dia 22/4/2019 (fl. 234), antes,
portanto, da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, que ocorreu em
23/1/2020.
VI - De mais a mais, conforme registrado pelo acórdão recorrido,
constatado que a vítima, inequivocamente, levou ao conhecimento da
autoridade policial o fato criminoso, manifestando evidente
interesse na persecução penal, resta plenamente satisfeito o
requisito relativo à condição de procedibilidade da ação penal,
porquanto a representação do ofendido, nas ações penais públicas
condicionadas à representação, prescinde de formalidade, de modo que
entendo cumpridas as exigências legais. De fato, não há necessidade
de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo
suficiente que a vítima ou seu representante legal leve ao
conhecimento das autoridades o ocorrido, como ocorreu na presente
hipótese. Precedentes.
VII - Por fim, incabível o pedido de intimação prévia da data de
realização da sessão de julgamento do recurso, pois o julgamento do
agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal,
não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta,
uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art.
258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTELIONATO - CRIME COMETIDO COM VIOLAÇÃO DE DEVER INERENTE À
PROFISSÃO - INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE)
STJ - <<AgRg no REsp 1895893>>-RS, <<HC 180771>>-SP
(NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO - RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1872091>>-DF, <<AgRg no REsp 1912568>>-SP,
<<AgRg no REsp 1872308>>-DF, <<AgRg no HC 625333>>-SC,
<<HC 610201>>-SP
(REPRESENTAÇÃO - ATO QUE PRESCINDE DE FORMALIDADES)
STJ - <<AgRg no RHC 169536>>-PR, <<AgRg no REsp 1970741>>-SP
(INTIMAÇÃO PARA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL -
DESNECESSIDADE - JULGAMENTO EM MESA)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1897420>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014155 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:G ART:00171 PAR:00004
PAR:00005
(ART. 171, §4º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.155/21.)
(ART. 171, §5º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.