STJ — 198845

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2023-12-13Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b583178c2e9069ee8bc65cfb11c65bc96990b489b00010fb9a915dfcdaf1e9d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. ABSORÇÃO. ESTELIONATO TENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O estelionato é um crime material, de maneira que se consuma com a ocorrência do resultado material (naturalístico), qual seja, a obtenção de vantagem ilícita.
  2. Não tendo os agentes conseguido obter os valores pretendidos, restou caracterizada a tentativa de estelionato, incidindo, assim, na espécie o disposto no caput do art. 70 do Código de Processo Penal.
  3. Portanto, in casu, a competência para processamento do feito será do local onde foi praticado o último ato de execução, qual seja, Porto Velho/RO.
  4. Não é caso de aplicação do § 4.º do art. 171 do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021, pois a situação dos autos (estelionato mediante golpe em seguradora) não foi referida na novel regra, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou transferência bancária com pagamento frustrado (na hipótese, nem sequer houve depósito ou transferência de valores).
  5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, o Suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA OBTENÇÃO DE SEGURO DPVAT. ABSORÇÃO. ESTELIONATO TENTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE PRATICADO O ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO. ART. 70, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI N. 14.155/2021. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. O estelionato é um crime material, de maneira que se consuma com a ocorrência do resultado material (naturalístico), qual seja, a obtenção de vantagem ilícita. 2. Não tendo os agentes conseguido obter os valores pretendidos, restou caracterizada a tentativa de estelionato, incidindo, assim, na espécie o disposto no caput do art. 70 do Código de Processo Penal. 3. Portanto, in casu, a competência para processamento do feito será do local onde foi praticado o último ato de execução, qual seja, Porto Velho/RO. 4. Não é caso de aplicação do § 4.º do art. 171 do Código Penal, incluído pela Lei n. 14.155/2021, pois a situação dos autos (estelionato mediante golpe em seguradora) não foi referida na novel regra, visto que não se trata de cheque emitido sem provisão de fundos ou transferência bancária com pagamento frustrado (na hipótese, nem sequer houve depósito ou transferência de valores). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Porto Velho/RO, o Suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Porto Velho - RO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTELIONATO - CRIME MATERIAL - MOMENTO DE CONSUMAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 693045>>-CE (MODUS OPERANDI NÃO CONTEMPLADO PELA LEI N. 14.155/2021 - NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO § 4º DO ART. 70 DO CPP) STJ - <<CC 182977>>-PR, <<CC 185983>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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