Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 241-D, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, AS DUAS MODALIDADES DE CRIME EM CONCURSO MATERIAL. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS.
217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL,
E 241-D, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990,
POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, AS DUAS
MODALIDADES DE CRIME EM CONCURSO MATERIAL. TESES DE NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A
CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO
DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame
pericial, tendo o delito deixado vestígios, por cerceamento de
defesa, já que não anexado aos autos resultado de exame pericial
eventualmente realizado e por perda de uma chance de produzir prova
apta à absolvição, não foram alegadas e decididas na origem, de
maneira que este Superior Tribunal de Justiça não poderia, vez
primeira, pronunciar-se acerca dos temas, em indevida supressão de
instância.
- A condenação do agravante está fundada em elementos de prova
produzidos sob o contraditório judicial, com destaque para as
oitivas da própria vítima, de sua mãe e de sua avó, os quais foram
complementados por elementos de informação colhidos na fase
inquisitiva, notadamente, pela confissão informal parcial do
agravante e pelo laudo pericial. Havendo prova judicializada, nos
termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não há nulidade na
condenação. Se o acervo probatório é suficiente para respaldar a
condenação é debate que não tem lugar na ação constitucional do
habeas corpus.
- As penas-bases do agravante pelos delitos previstos no artigo
217-A, do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, inciso I,
do ECA, foram exasperadas em consideração às mesmas circunstâncias
judiciais (fl. 50), mas em quantum diverso, o que, por si, é
ilícito.
- A defesa impugna o fundamento empregado para desvalorar as
circunstâncias dos crimes. Não lhe assiste razão. A maior gravidade
concreta dos delitos está bem delimitada: o agravante, com suas
condutas, traiu a confiança que a família da vítima depositava nele
(e-STJ fls. 50/51). Essa motivação é idônea.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES - GRAVIDADE CONCRETA DOS
DELITOS DELIMITADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 717980>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0217A
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0241D PAR:ÚNICO INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000545
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.