STJ — 857722

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-11-07Data Publicacao: 2023-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 846564878e5a10936aac59226bbbeae8422075308419012209a5f35ba5a86c5b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860015
Número de registro na fonte
202303531816
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 846564878e5a10936aac59226bbbeae8422075308419012209a5f35ba5a86c5b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 241-D, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, AS DUAS MODALIDADES DE CRIME EM CONCURSO MATERIAL. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 217-A, CAPUT, POR DUAS VEZES, C.C. O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 241-D, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, DO CÓDIGO PENAL, AS DUAS MODALIDADES DE CRIME EM CONCURSO MATERIAL. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA PARA A CONDENAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CORREÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. ISONOMIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - As preliminares de nulidade, por ausência de realização de exame pericial, tendo o delito deixado vestígios, por cerceamento de defesa, já que não anexado aos autos resultado de exame pericial eventualmente realizado e por perda de uma chance de produzir prova apta à absolvição, não foram alegadas e decididas na origem, de maneira que este Superior Tribunal de Justiça não poderia, vez primeira, pronunciar-se acerca dos temas, em indevida supressão de instância. - A condenação do agravante está fundada em elementos de prova produzidos sob o contraditório judicial, com destaque para as oitivas da própria vítima, de sua mãe e de sua avó, os quais foram complementados por elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, notadamente, pela confissão informal parcial do agravante e pelo laudo pericial. Havendo prova judicializada, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal, não há nulidade na condenação. Se o acervo probatório é suficiente para respaldar a condenação é debate que não tem lugar na ação constitucional do habeas corpus. - As penas-bases do agravante pelos delitos previstos no artigo 217-A, do Código Penal, e artigo 241-D, parágrafo único, inciso I, do ECA, foram exasperadas em consideração às mesmas circunstâncias judiciais (fl. 50), mas em quantum diverso, o que, por si, é ilícito. - A defesa impugna o fundamento empregado para desvalorar as circunstâncias dos crimes. Não lhe assiste razão. A maior gravidade concreta dos delitos está bem delimitada: o agravante, com suas condutas, traiu a confiança que a família da vítima depositava nele (e-STJ fls. 50/51). Essa motivação é idônea. - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES - GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS DELIMITADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 717980>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.