STJ — 944921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901283
Número de registro na fonte
202403450240
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 46a9add856aae4c6d698ead95d84937095cc5ba91e2c8a5db35561953445c8e7
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

III. Razões de decidir

3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade. 5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base. 6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato. 7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base. 2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia na presença de criança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii) as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea. III. Razões de decidir 3. A insurgência contra a valoração negativa da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na supressão de instância. 4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas, que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a gradação da vulnerabilidade. 5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite a exasperação da pena-base. 6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas, dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela relação fraterna e a obrigação de filmar o ato. 7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida na confissão e na sua irrelevância para a condenação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base. 2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II, "d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC 851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AGRAVANTE - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg no REsp 1655780>>-RS, <<AgRg no REsp 2020401>>-PR (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no HC 768882>>-SC, <<AgRg no HC 677747>>-SC (CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.