O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria
das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a
culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as
circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii)
as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das
vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A insurgência contra a valoração negativa
da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na
supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas,
que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a
gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite
a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas,
dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela
relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em
fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida
na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser
graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como
abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante
da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que
devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II,
"d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO
DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE CRIANÇA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava erro na dosimetria
das penas aplicadas por crimes de estupro de vulnerável e
satisfação de lascívia na presença de criança.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve erro na dosimetria das penas, considerando: (i) a
culpabilidade, com base no gênero das vítimas; (ii) as
circunstâncias dos crimes, considerando os locais de prática; (iii)
as consequências dos crimes, em relação ao desenvolvimento das
vítimas; e (iv) a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
III. Razões de decidir
3. A insurgência contra a valoração negativa
da culpabilidade pela consideração do gênero das vítimas esbarra na
supressão de instância.
4. A exasperação da pena-base devido à vulnerabilidade das vítimas,
que eram crianças, é permitida pela jurisprudência, que admite a
gradação da vulnerabilidade.
5. O abuso de confiança e a traição dos vínculos de amizade permite
a exasperação da pena-base.
6. As consequências dos crimes foram adequadamente consideradas,
dado o trauma excepcional causado às vítimas, especialmente pela
relação fraterna e a obrigação de filmar o ato.
7. A redução da pena pela atenuante da confissão espontânea em
fração inferior a 1/6 foi fundamentada na absurda narrativa contida
na confissão e na sua irrelevância para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A vulnerabilidade das vítimas pode ser
graduada conforme a idade, justificando a exasperação da pena-base.
2. É admitida a consideração das circunstâncias dos crimes, como
abuso de confiança, na primeira fase da dosimetria. 3. A atenuante
da confissão espontânea pode ter redução inferior a 1/6, desde que
devidamente fundamentada."
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, "e", 65, II,
"d", 71, 217-A, 218-A, 226, II; ECA, art. 241-B. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.998/RS, Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC
851.017/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
23/10/2024; STJ, AgRg no R Esp 2.020.401/PR, Min. Jesuíno Rissato,
Sexta Turma, julgado em 27/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME - AGRAVANTE - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgRg no REsp 1655780>>-RS, <<AgRg no REsp 2020401>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 768882>>-SC, <<AgRg no HC 677747>>-SC
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, AGRAVANTES E ATENUANTES - AUMENTO
SUPERIOR À FRAÇÃO DE 1/6 - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no REsp 1672672>>-CE
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.