STJ — 735205

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf889f37225958b98c050b93d80a867783892269155938f8a4314cc0cc672f7b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME NÃO CABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ausência dos requisitos para concessão da ordem de ofício.
  2. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade de saúde do paciente ou a gravidade excepcional em seu quadro de saúde.
  3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes.
  4. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos.
  5. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO PAGAMENTO. SITUAÇÃO FINANCEIRA. DEVEDOR. ALTERAÇÃO. VIA INADEQUADA. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. VALORES ELEVADOS. CUMPRIMENTO DA PRISÃO. REGIME NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, não é cabível habeas corpus como sucedâneo do recurso próprio. Ausência dos requisitos para concessão da ordem de ofício. 2. Hipótese em que não consta dos autos elemento algum apto a demonstrar a precariedade de saúde do paciente ou a gravidade excepcional em seu quadro de saúde. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Demonstrado que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor de alimentos. 5. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

A Quarta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente) e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<HC 518627>>-RJ, <<HC 469675>>-GO (HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CAPACIDADE LABORAL - DEVEDOR DE ALIMENTOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - <<RHC 16766>>-RS, <<HC 114936>>-MG, <<HC 93346>>-SP, <<HC 100558>>-SP (EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLÊNCIA - PRISÃO CIVIL) STJ - <<HC 420907>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.