STJ — 812415

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33a3aec16f0812f2d04cdfaa9e4d3b1a9c4d840d6e606c12baa9b2236fd33eb8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
  2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I, II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determinou o reinício do prazo para futuras progressões.
  3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51, inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas, via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado quando de sua citação", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa.
  4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional, sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância no interior da unidade prisional.
  5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas que atentam contra a disciplina prisional constituem falta disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal.
  6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1) PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. 2) DESOBEDIÊNCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DOS SERVIDORES DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Hipótese em que o Juízo das Execuções Penais reconheceu a prática de falta grave pelo Agravante, consistente na desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância (art. 39, incisos I, II e V, c. c. os arts. 50, inciso VI, e 51, inciso III, todos da LEP), e declarou perdidos 1/3 (um terço) dos dias remidos, bem como determinou o reinício do prazo para futuras progressões. 3. O Tribunal estadual afastou, motivadamente e amparado em base empírica idônea, as alegações de nulidade do procedimento administrativo, reconhecendo que a conduta do Paciente enquadra-se nos arts. 39, incisos I, II e V, c. c. o art. 50, inciso VI, e 51, inciso VIII, todos da LEP. De fato, a nova prova juntada aos autos consistente em imagens do pátio do presídio no dia dos fatos, "que integram os autos do Procedimento Disciplinar, foram encaminhadas, via correio eletrônico, ao defensor constituído do ora sentenciado quando de sua citação", razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa. 4. In casu, a conduta do Agravante foi devidamente individualizada em prova testemunhal dos funcionários do estabelecimento prisional, sendo ele indicado como um dos autores do evento, que torna caracterizada a desobediência à ordem de servidor e tentativa de burlar a vigilância no interior da unidade prisional. 5. Esta Corte Superior possui precedentes considerando que condutas que atentam contra a disciplina prisional constituem falta disciplinar de natureza grave, expressamente prevista, nos termos do art. 50, inciso VI, c.c. o art. 39, incisos II e V, da Lei de Execução Penal. 6. Reconhecida a tipicidade da conduta praticada pelo Agravante e classificada como falta grave, qualquer discussão sobre a configuração da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria fático-probatória dos autos, incabível em habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM EMANADA DE AGENTE PRISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 497509>>-SP, <<AgRg no HC 510452>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.