Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO
EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
- No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que
tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram
o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
- A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de
réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de
distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com
expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em
empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade
suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou
a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é
dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por
restritiva de direitos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO
EM PATAMAR MÍNIMO. CONDIÇÃO DE MULA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o
pequeno traficante.
2. No que tange ao quantum de redução de pena, faço lembrar que
tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram
o entendimento de que, considerando que o legislador não
estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração
de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante
as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal,
especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
3. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de
réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de
distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, com
expressiva quantidade de entorpecente (8 kg de cocaína), em
empreitada criminosa que demonstra sofisticação e complexidade
suficientes para ensejar a aplicação da fração mínima de redução.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável, que ensejou
a exasperação da pena-base - quantidade de droga apreendida - é
dado suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena e a impossibilidade da substituição por
restritiva de direitos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - ATUAÇÃO COMO MULA -
MAIOR GRAVIDADE CONCRETA - PATAMAR DIVERSO À FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2278940>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.