Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA
FIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E
ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado
sentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade
dos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de
cocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo
valorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa
terem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava
hospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a
reprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem
manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos
utilizados na majoração da primeira fase, destacando "a quantidade
droga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder
a droga em seu quintal".
- Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a
pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
- Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n.
666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e
variedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de
maconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o
delito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na
fração de 2/3.
Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de
reclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do
§ 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada
no patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
- Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga
apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública,
mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59,
ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em
consonância com esta Quinta Turma. Precedentes.
- No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois,
embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de
drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE
DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/06) APLICADA NA FRAÇÃO DE 1/2. MODULAÇÃO DO REDUTOR.
OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAR FRAÇÃO DE 2/3. PENA DEFINITIVA
FIXADA NO PATAMAR DE 2 ANOS DE RECLUSÃO E 200 DIAS-MULTA. REGIME
PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. NEGATIVA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
DROGAS APREENDIDAS. ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 E ART. 33, § 3º, E
ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A majoração da pena-base em 1/5 foi fundamentada pelo Magistrado
sentenciante e mantida pela Corte estadual na quantidade e variedade
dos entorpecentes apreendidos (448,560g de maconha e 0,700g de
cocaína), bem como sopesando as circunstâncias do crime, tendo
valorado negativamente pelo fato de a ora agravante e seu comparsa
terem invadido residência de pessoa idosa e que se encontrava
hospitalizada para manter em depósito as drogas. Na segunda fase, a
reprimenda manteve-se inalterada, pois ausentes circunstâncias
agravantes e atenuantes. Na terceira fase, o Tribunal de origem
manteve a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/06 no patamar de 1/2 nos mesmos fundamentos
utilizados na majoração da primeira fase, destacando "a quantidade
droga apreendida e a invasão da residência de um idoso para esconder
a droga em seu quintal".
2. Esta Superior Corte de Justiça firmou o entendimento de que há
bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para elevar a
pena-base e também para modular a fração da aplicação do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
3. Impende salientar que se trata da hipótese tratada no ARE n.
666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a
considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na
primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial
desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de
6/5/2014).
No caso dos autos, verifica-se que foram utilizadas a quantidade e
variedade de drogas na primeira e terceira fase - 448,560g de
maconha e 0,700g de cocaína -, bem como as circunstâncias que o
delito ocorreu. Assim, de rigor a incidência da causa especial de
redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na
fração de 2/3.
Desse modo, considerando que a pena-base foi fixada em 6 anos de
reclusão, e pagamento de 600 dias-multa, reconhecida a incidência do
§ 4º do art. 33, na fração de 2/3, a pena definitiva resta fixada
no patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, mantidos os
demais termos da condenação.
4. Diante do quantum de pena fixado, cotejado com a presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e a quantidade de droga
apreendida e seu consequente potencial lesivo à saúde pública,
mantém-se o regime semiaberto, nos termos dos art. 33, §3º e 59,
ambos do Código Penal, bem como no art. 42 da Lei n. 11.343/06 e em
consonância com esta Quinta Turma. Precedentes.
5. No mesmo sentido é o entendimento quanto a não substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois,
embora a reprimenda final seja inferior a 4 anos, a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista o reconhecimento de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e em razão da quantidade de
drogas apreendidas, o que justifica o agravamento do regime
prisional e a não substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código
Penal c.c. o art. 42 da Lei de Drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E
NATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
STF - [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(REGIME PRISIONAL SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS)
STJ - <<AgRg no HC 727421>>-SP, <<AgRg no HC 750296>>-RS
(QUANTIDADE E A NATUREZA DA DROGA - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO -
INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE)
STJ - <<AgRg no HC 733608>>-SP, <<AgRg no HC 678922>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 786557 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
672baf104675aea11af73816f146cb7506dd629d8b5b831e0d56a40b3f39691b. SHA-256 do comentário:5619e83262a69c7fc8028b0a9a6e114605319872674d3119e54c0ff0903e3e40.