STJ — 828781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-10-16Data Publicacao: 2023-10-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f581071f06c4e869b50a22170d2e3e49033f134b625844ef76f7ef6a8304aa49

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA. ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores. Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do Ministério Público.
  2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a nova decretação da prisão cautelar.
  3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela prisão domiciliar.
  4. "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA. ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores. Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do Ministério Público. 2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a nova decretação da prisão cautelar. 3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela prisão domiciliar. 4. "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.) 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - EXAME PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO) STJ - <<HC 590532>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.