Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII
E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA.
ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou
afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do
Ministério Público.
- As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco
verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o
paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que
denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a
nova decretação da prisão cautelar.
- Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à
vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a
substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela
prisão domiciliar.
- "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre
a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à
vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido
pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
19/10/2020.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME IN LIMINE. ART. 34, XVIII
E XX, DO RISTJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. LAVAGEM DE
DINHEIRO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EVASÃO NÃO EVIDENCIADA.
ACUSADO DEBILITADO POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Os arts. 64, III, e 202, ambos do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não afastam do relator a faculdade de decidir
liminarmente, em habeas corpus, a pretensão que se conforma ou
afronta a jurisprudência consolidada dos Tribunais superiores.
Portanto, não havendo divergência da matéria no órgão colegiado,
admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34,
XVIII e XX, do RISTJ, sendo, assim, desnecessária a manifestação do
Ministério Público.
2. As circunstâncias da indigitada fuga mostram-se nebulosas e pouco
verossímeis, pois há indícios de que nem a defesa tampouco o
paciente haviam tido ciência da prisão domiciliar decretada, o que
denota a ausência de contemporaneidade dos motivos que embasaram a
nova decretação da prisão cautelar.
3. Salienta-se, com espeque na garantia constitucional do direito à
vida e no princípio da dignidade da pessoa humana, ser legítima a
substituição da prisão preventiva do paciente com doença grave pela
prisão domiciliar.
4. "O respeito à dignidade humana se sobrepõe às considerações sobre
a gravidade dos crimes sob apuração. A prevalência é do direito à
vida, de primeira grandeza e de dimensões internacionais, garantido
pela Constituição Federal." (HC n. 590.532/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de
19/10/2020.)
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/10/2023 a 16/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - EXAME PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 742920>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR - CABIMENTO)
STJ - <<HC 590532>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018 INC:00020 ART:00064 INC:00003
ART:00202
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00318 INC:00002 PAR:ÚNICO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.