Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições
do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a
tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse
dado início ao cumprimento da avença firmada.
- Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços
diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de
"23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi
atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o
agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o
paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via
telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante,
intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo,
manifestou-se pela intimação editalícia.
- Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi
devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e
das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu
dever informar ao juízo qualquer alteração no seu
endereço/telefone".
- Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o
descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução
penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público
comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o
investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o
descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de
aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais,
visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena
privativa de liberdade. Precedente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL PARA QUE O INVESTIGADO SEJA INTIMADO PARA JUSTIFICAÇÃO DO
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE ELE ACEITOU EM AUDIÊNCIA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. O agravante foi devidamente cientificado dos termos e condições
do acordo de não persecução penal e posteriormente foi feita a
tentativa de intimação no endereço fornecido, a fim de que fosse
dado início ao cumprimento da avença firmada.
2. Tem-se que foram realizadas duas diligências, em endereços
diferentes, no intuito de efetivar a comunicação, nas datas de
"23/03/2022 e 04/08/2022, sendo que, por duas vezes, o meirinho foi
atendido por familiares de Luciano, os quais informaram que o
agravante não residia no local, bem assim que desconheciam o
paradeiro dele". Destacou-se ainda a tentativa de intimação via
telefone, que foi infrutífera. Por fim, a defesa do agravante,
intimada para apresentar o endereço, sob pena de rescisão do acordo,
manifestou-se pela intimação editalícia.
3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, "Luciano foi
devidamente cientificado a respeito não só da obrigação assumida e
das consequências do seu descumprimento, mas também, de que era seu
dever informar ao juízo qualquer alteração no seu
endereço/telefone".
4. Prevê o §10 do art. 28-A do Código de Processo Penal que o
descumprimento das condições impostas no acordo de não persecução
penal implica a revogação do benefício, devendo o Ministério Público
comunicar o fato ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior
oferecimento de denúncia, não havendo previsão legal para que o
investigado seja intimado, mesmo que por edital, para justificar o
descumprimento das condições pactuadas, tampouco sendo o caso de
aplicação analógica do art. 118, §2º, da Lei de Execuções Penais,
visto que o paciente não se encontra em situação de execução de pena
privativa de liberdade. Precedente.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DESCUMPRIMENTO - NOTIFICAÇÃO
PRÉVIA DO INVESTIVADO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 806291>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A PAR:00009 PAR:00010
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00118 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 809639 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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