Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA MANIFESTA DA DEFESA
TÉCNICA. PREJUÍZO EFETIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. ORDEM
CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O advogado é indispensável à administração da justiça e a
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos
termos da Constituição Federal.
- A ampla defesa, como garantia imanente ao devido processo legal,
não se limita à defesa formal, mas exige o exercício efetivo da
defesa do acusado, com todos os meios e recursos que lhe são
inerentes, na dicção da Carta Maior (art. 5º, LV, CF).
- Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu".
- No caso, está configurado o prejuízo sofrido pelo réu, haja vista
que o Tribunal de origem se valeu da ausência de pedido de
absolvição para justificar a condenação do réu.
- Ordem concedida para reconhecer a nulidade de todos os atos
processuais a partir da apresentação das razões da apelação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA MANIFESTA DA DEFESA
TÉCNICA. PREJUÍZO EFETIVO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O advogado é indispensável à administração da justiça e a
Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os
graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e
coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos
termos da Constituição Federal.
2. A ampla defesa, como garantia imanente ao devido processo legal,
não se limita à defesa formal, mas exige o exercício efetivo da
defesa do acusado, com todos os meios e recursos que lhe são
inerentes, na dicção da Carta Maior (art. 5º, LV, CF).
3. Nos termos da Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, "no
processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a
sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o
réu".
4. No caso, está configurado o prejuízo sofrido pelo réu, haja vista
que o Tribunal de origem se valeu da ausência de pedido de
absolvição para justificar a condenação do réu.
5. Ordem concedida para reconhecer a nulidade de todos os atos
processuais a partir da apresentação das razões da apelação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055 ART:00133 ART:00134
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000523
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.