Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE
FORMA AMPLA E ABSTRATA. SÚMULA 83/STJ. 3. SERVIÇO DE INTERNET 3G.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL
LOCAL. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema
Corte, proferido na ADI 3943/DF, concluindo que a "Defensoria
Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa
de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985,
alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5.º - Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria
Pública')".
2.1. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a
defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à
interpretação das expressões "necessitados" e "insuficiência de
recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º,
LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e
abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de
hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e
eventual outros grupos mais favorecidos economicamente. Precedente.
- Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca de que a
suspensão da comercialização do serviço até que possuísse condições
de disponibilizar aos consumidores acesso à internet 3G na
localidade, decorreu da abusividade proveniente da divergência entre
a publicidade e o serviço efetivamente prestado aos consumidores,
nos termos dos arts. 31 e 37, §§ 1º e 3º, do CDC, não havendo que
falar em qualquer restrição à atividade econômica ou violação ao
princípio da livre iniciativa - demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi
resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda,
analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. 1.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROTEÇÃO DE INTERESSES
TRANSINDIVIDUAIS DE NECESSITADOS OU DAQUELES QUE POSSUAM
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTERPRETAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA DE
FORMA AMPLA E ABSTRATA. SÚMULA 83/STJ. 3. SERVIÇO DE INTERNET 3G.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES ARBITRADAS PELO TRIBUNAL
LOCAL. MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL.
CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria
controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem,
que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com
enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial,
não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte Especial desta Casa, no julgamento dos Embargos de
Divergência no Recurso Especial n. 1.192.577/RS, em 21/10/2015, de
relatoria da Ministra Laurita Vaz, aplicou o entendimento da Suprema
Corte, proferido na ADI 3943/DF, concluindo que a "Defensoria
Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa
de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, julgando
improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade
formulado contra o art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 7.347/1985,
alterada pela Lei n.º 11.448/2007 ('Art. 5.º - Têm legitimidade para
propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria
Pública')".
2.1. Outrossim, ainda que a competência da Defensoria Pública para a
defesa de interesses e direitos transindividuais esteja vinculada à
interpretação das expressões "necessitados" e "insuficiência de
recursos", constantes, respectivamente, no texto dos arts. 134 e 5º,
LXXXIV, da CF, essa interpretação deve se dar de forma ampla e
abstrata, bastando que possa haver a existência de um grupo de
hipossuficientes, independentemente de alcançar de forma indireta e
eventual outros grupos mais favorecidos economicamente. Precedente.
3. Na espécie, rever o entendimento da Corte local - acerca de que a
suspensão da comercialização do serviço até que possuísse condições
de disponibilizar aos consumidores acesso à internet 3G na
localidade, decorreu da abusividade proveniente da divergência entre
a publicidade e o serviço efetivamente prestado aos consumidores,
nos termos dos arts. 31 e 37, §§ 1º e 3º, do CDC, não havendo que
falar em qualquer restrição à atividade econômica ou violação ao
princípio da livre iniciativa - demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. A questão acerca do valor fixado a título de astreintes foi
resolvida com base nos elementos fáticos que permearam a demanda,
analisados de forma objetiva. Desse modo, rever os fundamentos que
ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado estadual, exigiria
reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, providência
que encontra óbice no enunciado.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<EREsp 1192577>>-RS
STF - [[ADI 3943]]-DF
(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE -
NECESSITADOS - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INTERPRETAÇÃO)
STJ - <<REsp 1449416>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES - CONDUTA ABUSIVA
- CONFIGURAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1553977>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1810640>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - ASTREINTES - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1993042>>-RS, <<REsp 1929288>>-TO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00084 ART:00134
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00005 INC:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.448/2007)
- LEG:FED LEI:011448 ANO:2007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.