Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM
VISTA DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
INVIABILIDADE. PREJUÍZO INSTITUCIONAL COMPROVADO. TUMULTO
PROCESSUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus
de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição
Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que
lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de
transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais,
seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade
dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de
implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da CF.
- Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,
arroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988,
assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas,
direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.
- No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre
observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação
fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que "são
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre
outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal
em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128,
I).
- Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à
prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou
que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.
- Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau
violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria
haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a
possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos
processuais.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material
apontado e negar provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM
VISTA DOS AUTOS. COMUNICAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
INVIABILIDADE. PREJUÍZO INSTITUCIONAL COMPROVADO. TUMULTO
PROCESSUAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, notadamente pela defesa, em todos os graus
de jurisdição, dos hipossuficientes (art. 134 da Constituição
Federal). Essa essencialidade pode ser traduzida pela vocação, que
lhe foi conferida pelo constituinte originário, de ser um agente de
transformação social, seja pela redução das desigualdades sociais,
seja na afirmação do Estado Democrático de Direito ou na efetividade
dos direitos humanos; mostra-se, outrossim, eficiente mecanismo de
implementação do direito fundamental previsto art. 5º, LXXIV, da CF.
2. Para bem desincumbir-se de suas atribuições constitucionais,
arroladas no art. 134, caput, da Carta Política de 1988,
assegurou-se à Defensoria Pública um extenso rol de prerrogativas,
direitos, garantias e deveres, de estatura constitucional e legal.
3. No ponto que interessa ao julgamento do presente recurso, cumpre
observar que a Lei Complementar n. 80/1994, a partir da redação
fornecida pela LC n. 32/2009, estabelece, textualmente, que "são
prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre
outras que a lei local estabelecer: receber, inclusive quando
necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal
em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância
administrativa, contando-se-lhe em dobro todos os prazos" (art. 128,
I).
4. Na hipótese em exame, o juízo de primeiro grau, em desrespeito à
prerrogativa de intimação pessoal com vista dos autos, determinou
que a intimação da Defensoria Pública se aperfeiçoasse por WhatsApp.
5. Ao assim proceder, é inconteste que o juízo de primeiro grau
violou as prerrogativas da Defensoria Pública: a intimação deveria
haver ocorrido pelo sistema de processo eletrônico, de forma a
possibilitar a análise dos autos e o controle dos prazos
processuais.
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material
apontado e negar provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFENSORIA PÚBLICA - PRERROGATIVAS - INTIMAÇÃO PESSOAL COM VISTA
DOS AUTOS)
STJ - <<HC 296759>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00186 PAR:00001
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00074 ART:00134
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006
***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO
ART:00005 PAR:00005
- LEG:FED LCP:000032 ANO:2009
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
ART:00128 INC:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 32/2009)
- LEG:EST LCP:000136 ANO:2011 UF:PR
ART:00156 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.