Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não
tenha sido oportunizada a sustentação.
- A imputação de crime com violência à pessoa impede a concessão da
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de
Processo Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. GENITORA DE
CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO COM
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA.
1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 34, XVIII, a e b, do
RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão
monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante
interposição de agravo regimental, momento no qual a defesa poderá
requerer sustentação oral - não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade ou cerceamento de defesa, mesmo que anteriormente não
tenha sido oportunizada a sustentação.
2. A imputação de crime com violência à pessoa impede a concessão da
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de
Processo Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO - DOMICILIAR - CRIME PERPETRADO
MEDIANTE VIOLÊNCIA - DESCABIMENTO - RESTRIÇÃO LEGAL)
STJ - <<HC 697907>>-RJ, <<HC 540737>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0318A INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.