Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCL ASSIFICAÇÃO. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. AUMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte, ao apreciar recurso especial representativo da
controvérsia, firmou a seguinte tese: presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." (REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
- Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
- Tanto o aumento imposto à pena-base, como a exasperação da pena
na terceira fase estão devidamente motivados, na linha da orientação
jurisprudencial firmada nesta Corte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DESCL ASSIFICAÇÃO. ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. CRIME CONTINUADO. AUMENTO.
1. Esta Corte, ao apreciar recurso especial representativo da
controvérsia, firmou a seguinte tese: presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)." (REsp n.
1.954.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se
tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante
ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior
aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Tanto o aumento imposto à pena-base, como a exasperação da pena
na terceira fase estão devidamente motivados, na linha da orientação
jurisprudencial firmada nesta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - TIPICIDADE - SUPERFICIALIDADE OU BREVIDADE
DA CONDUTA - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA - CONSUMAÇÃO)
STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121),
<<HC 561399>>-SP
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - ESTUPRO DE
VULNERÁVEL - MODUS OPERANDI TRANSCENDENTE)
STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - MODULAÇÃO - QUANTIDADE DE
DELITOS)
STJ - <<AgRg no HC 649371>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.