Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
- Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
- A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
- As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do
réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi
induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal
com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram
um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram
corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas
de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte
de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
- O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos
libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
- Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais
elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais
-, assume especial relevância. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO
ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 E TEMA N. 1.121 DO STJ.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CARACTERIZAÇÃO DO CRIME. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS. PALAVRA DA
VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do REsp Repetitivo n. 1.480.881/PI, de minha
relatoria, a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a
jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da
violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso
diverso com pessoa menor de 14 anos.
2. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "[o] crime de estupro de
vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual
consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência
sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o
agente".
3. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121,
firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp
n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe
1º/7/2022).
4. As instâncias antecedentes, após análise do acervo
fático-probatório carreado aos autos, concluíram pela condenação do
réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo a vítima, ela foi
induzida, por colaboradora do agente, a praticar conjunção carnal
com ele, em troca de um aparelho ortodôntico. Depois disso, tiveram
um relacionamento amoroso por cinco meses. Esses fatos foram
corroborados pela prova testemunhal colhida em juízo e pelas trocas
de mensagens entre os envolvidos. Para alterar a conclusão da Corte
de origem, com o intuito de acolher as teses absolutórias, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos,
procedimento vedado na seara estreita do writ.
5. O crime de estupro de vulnerável se caracteriza também por atos
libidinosos diversos da conjunção carnal. Precedentes.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima , corroborada pelos demais
elementos de prova - no caso, as provas testemunhais e documentais
-, assume especial relevância. Precedentes.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 02/04/2024 a 08/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DA VIOLÊNCIA - CONJUNÇÃO
CARNAL OU ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS - SÚMULA 593/STJ)
STJ - {{REsp Repetitivo 1480881}}-PI,
<<AgRg no REsp 1949119>>-PR
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
DOLO ESPECÍFICO - SUPERFICIALIDADE DA CONDUTA)
STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA -
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 813705>>-MG
(PALAVRA DA VÍTIMA - CRIMES COMETIDOS NA CLANDESTINIDADE - STANDARD
PROBATÓRIO - RATIFICAÇÃO - OUTRAS PROVAS)
STJ - <<AgRg no HC 713611>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000593
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:0215A ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.