STJ — 812903
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE
PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que, além de se tratar de agravante condenado à alta
pena de 28 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de dois
homicídios qualificados, com término previsto para 3/10/2040, o
Tribunal de origem salientou que "ele conta com assistência
médico-hospitalar e está devidamente assistido na unidade prisional
onde se encontra". Pontuou, ainda, que "o relatório de saúde enviado
pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste
Penitenciária de Florínea dá conta de [que] o ora agravante, após
apresentar quadro de AVC isquêmico em 01/02/2022, vem recebendo o
atendimento necessário, inclusive encaminhado para internação no
Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário - CHSP, tendo o presídio
condições de fornecer os medicamentos e auxílio médico quando
preciso, com encaminhamento externo quando necessário. Ressaltou,
ainda, que a Unidade Prisional de Florínea dispõem de profissional
médico, enfermeiros, que juntamente com a equipe do Núcleo de
Atendimento à Saúde, não medem esforços para garantir a integridade
e manutenção à saúde dos sentenciados, inclusive, sempre que
necessário, encaminhando os presos para atendimento em Unidade
Externa de Saúde (fls. 63)".
2. Ademais, não há como ignorar a afirmativa do Parquet estadual no
sentido de que "o sentenciado cumpre longa pena por crimes
gravíssimos - homicídios qualificados, com vencimento previsto para
03/10/2040 e, recentemente, teve pedido de progressão ao regime
semiaberto indeferido, por não preencher o requisito subjetivo para
o benefício, que foi objeto do Agravo de Execução Penal nº
0005408-15.2022.8.26.0482, cuja decisão foi mantida pela Superior
Instância, revelando tratar-se de pessoa violenta, corrompida pelo
submundo do crime e altamente nociva à sociedade, e que sequer
preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para ser
agraciado com a progressão de regime" .
3. Sendo assim, infirmar as conclusões da origem pressupõe o
revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ
e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) negando
provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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