STJ — 812903

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2138a855b8e3d9732313de70190eb99f611c1f8946e363fb4476efd8411d6ed3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, além de se tratar de agravante condenado à alta pena de 28 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados, com término previsto para 3/10/2040, o Tribunal de origem salientou que "ele conta com assistência médico-hospitalar e está devidamente assistido na unidade prisional onde se encontra". Pontuou, ainda, que "o relatório de saúde enviado pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste Penitenciária de Florínea dá conta de [que] o ora agravante, após apresentar quadro de AVC isquêmico em 01/02/2022, vem recebendo o atendimento necessário, inclusive encaminhado para internação no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário - CHSP, tendo o presídio condições de fornecer os medicamentos e auxílio médico quando preciso, com encaminhamento externo quando necessário. Ressaltou, ainda, que a Unidade Prisional de Florínea dispõem de profissional médico, enfermeiros, que juntamente com a equipe do Núcleo de Atendimento à Saúde, não medem esforços para garantir a integridade e manutenção à saúde dos sentenciados, inclusive, sempre que necessário, encaminhando os presos para atendimento em Unidade Externa de Saúde (fls. 63)". 2. Ademais, não há como ignorar a afirmativa do Parquet estadual no sentido de que "o sentenciado cumpre longa pena por crimes gravíssimos - homicídios qualificados, com vencimento previsto para 03/10/2040 e, recentemente, teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido, por não preencher o requisito subjetivo para o benefício, que foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 0005408-15.2022.8.26.0482, cuja decisão foi mantida pela Superior Instância, revelando tratar-se de pessoa violenta, corrompida pelo submundo do crime e altamente nociva à sociedade, e que sequer preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para ser agraciado com a progressão de regime" . 3. Sendo assim, infirmar as conclusões da origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.