STJ — 845110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4553c29da853e0a5b164d01f7f572c53dcea4e95acc91c0d09f854a1db9de161

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito.
  2. Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado em 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação.
  3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na decisão monocrática que seria mantido "o regime fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22), e em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO RELATOR DO STJ. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não havendo a interposição do competente agravo regimental para submissão da decisão singular ao colegiado competente, encontra-se impossibilitada a análise da controvérsia por esta Corte, via impetração de habeas corpus, como ocorreu no presente feito. 2. Tendo em vista que o AREsp n. 2.236.587/MS transitou em julgado em 3/5/2023, a presente irresignação desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus configura-se em sucedâneo da referida ação. 3. Não se constata, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que se consignou na decisão monocrática que seria mantido "o regime fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável e a grande quantidade de droga apreendida, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do CP" (fl. 22), e em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.