STJ — 185843

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-10-30Data Publicacao: 2023-11-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44dc1e7013795cade4134b2841f47df399a393b96d15e683fbac57312be4ad99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a aplicação da jurisprudência na situação da invasão de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias.
  2. A permanência do crime e a apreensão de drogas em via pública com o corréu não constituem fundadas razões para autorizar o ingresso policial em domicílio sem mandado. Precedentes.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL, FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. ART. 5º, IX, DA CF. 1. Não há revolvimento fático-probatório, mas apenas a aplicação da jurisprudência na situação da invasão de domicílio descrita pelas instâncias ordinárias. 2. A permanência do crime e a apreensão de drogas em via pública com o corréu não constituem fundadas razões para autorizar o ingresso policial em domicílio sem mandado. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO - HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA EXCEPCIONAIS) STJ - <<AgRg no REsp 1637287>>-SP, <<REsp 1558004>>-RS, <<RHC 89853>>-SP, <<HC 612579>>-BA (NULIDADE - BUSCA DOMICILIAR - DENÚNCIA ANÔNIMA EXCLUSIVA - NÃO CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - ILEGALIDADE) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 628371>>-SC (NULIDADE - INVASÃO DOMICILIAR - APREENSÃO DE DROGAS EM PODER DO AGENTE EM VIA PÚBLICA) STJ - <<HC 668886>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.