STJ — 846986
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 13d38aa8445c42628597afaa4d3ecb80c8365d38e40fcc956a41967b960e126e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Embora o agravante sustente que a abordagem foi ocasionada pelo
simples fato de que ele "mudou a marcha" ao avistar os policiais, a
moldura fática extraída da sentença e do acórdão retrata situação
diversa.
2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias
detalharam que "o paciente foi visto ao sair de uma casa,
aparentemente em construção, na posse de uma sacola com um volume
grande e, ao avistar os policiais, dispensou a sacola que trazia
consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou-se que no
interior do volume dispensado havia um liquidificador com 506
porções de cocaína" - circunstâncias suficientes para justificarem
sua abordagem e a busca pessoal, que resultou na apreensão de mais
uma porção da droga no bolso da bermuda do réu, e a posterior
diligência realizada no interior da residência.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2023 a 27/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
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