STJ — 757411

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-11-13Data Publicacao: 2023-11-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12d68a91cb18066ea5ab0d08a399c28ce8c0e26fe391a1394783cfb26832e452

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 12d68a91cb18066ea5ab0d08a399c28ce8c0e26fe391a1394783cfb26832e452
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior.
  2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/8/2014).
  3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes agirem mediante divisão de tarefas.
  4. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria.
  5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
  6. Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
  7. A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva, ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa, justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos precedentes desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 1º/8/2014). 3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato de os agentes agirem mediante divisão de tarefas. 4. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do perfil fático dos crimes cometidos em coautoria. 5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 6. Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 7. A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva, ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa, justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial, extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO CRIMINOSO) STJ - <<AgRg no AREsp 507278>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 825052>>-RS, <<AgRg no REsp 1977941>>-MA, <<AgRg no HC 807239>>-SP, <<AgRg no HC 732143>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.