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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no
acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da
revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas
corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos
elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos
precedentes desta Corte Superior.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só
há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da
permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples
associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe
1º/8/2014).
- Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o
ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo
associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da
vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos
que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato
de os agentes agirem mediante divisão de tarefas.
- A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como
societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da
eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do
perfil fático dos crimes cometidos em coautoria.
- É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais
complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada
como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
- Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
- A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado
RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva,
ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa,
justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da
sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO. REVALORAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO PARCIAL.
RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em se tratando de fatos incontroversos contidos na sentença e no
acórdão, não se trata de reexame de provas dos autos, mas apenas da
revaloração dos fundamentos dos julgados, não vedado em habeas
corpus, inexistindo demonstração concreta e circunstanciada dos
elementos estabilidade e permanência, sempre exigidos pelos
precedentes desta Corte Superior.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, "na
configuração do delito previsto no art. 35 da Lei de Tóxicos, não só
há necessidade da co mprovação da estabilidade, mas também, da
permanência na reunião dos sujeitos do delito, não podendo a simples
associação eventual ser considerada" (AgRg no AREsp n. 507.278/SP,
rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe
1º/8/2014).
3. Caso em que as instâncias ordinárias não deixaram evidenciado o
ajuste prévio dos agentes, no intuito de formar um vínculo
associativo no qual a vontade de se associar seja distinta da
vontade de praticar os crimes visados, não bastando alguns aspectos
que, em verdade, demonstrem uma coautoria mais complexa, como o fato
de os agentes agirem mediante divisão de tarefas.
4. A associação, crime autônomo em relação aos fins visados, como
societas sceleris, deve ser demonstrada independentemente da
eficácia dos seus objetivos, não bastando simples inferência do
perfil fático dos crimes cometidos em coautoria.
5. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso,
entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, e os casos de tráfico em coautoria mais
complexa, como é o caso em exame, não podendo a associação ser dada
como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
6. Assim, deve ser mantida a absolvição dos agravados da prática do
delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
7. A confissão parcial, como no caso em tela, em que o agravado
RENAN MIRANDA MARTINS assumiu a participação na prática delitiva,
ainda que tenha isentado os demais corréus da prática criminosa,
justifica a incidência da referida atenuante, independentemente da
sua utilização pelo magistrado como um dos fundamentos da sentença
condenatória ou, até mesmo, quando a confissão for parcial,
extrajudicial, retratada ou qualificada. Precedentes.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO
CRIMINOSO)
STJ - <<AgRg no AREsp 507278>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - CONFISSÃO PARCIAL - RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 825052>>-RS, <<AgRg no REsp 1977941>>-MA,
<<AgRg no HC 807239>>-SP, <<AgRg no HC 732143>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00035
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.