Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, os embargos de divergência somente são cabíveis
quando há dissidência atual entre julgados prolatados em recurso
especial.
- A despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no
mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento
atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto
no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o
recebimento da denúncia.
- Incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do Superior Tribunal de
Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
- "Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo
de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia
tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por
não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida
matéria" (AgRg no REsp 2.009.728/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2023, DJe de 12/09/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME DE
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e do art. 1.043, incisos I e III, do Código de
Processo Civil, os embargos de divergência somente são cabíveis
quando há dissidência atual entre julgados prolatados em recurso
especial.
2. A despeito de ter havido, a princípio, julgados dissidentes, a
jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção se alinhou no
mesmo sentido do que decidiu o acórdão embargado. O entendimento
atual e uniforme é de que o acordo de não persecução penal previsto
no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, somente é aplicável aos processos em curso até o
recebimento da denúncia.
3. Incide sobre a espécie a Súmula n. 168 do Superior Tribunal de
Justiça: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência
do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."
4. "Embora o tema relativo à possibilidade de oferecimento de acordo
de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia
tenha sido afetado ao rito dos recursos repetitivos pela Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, decidiu-se, na ocasião, por
não suspender a tramitação dos processos que tratam da referida
matéria" (AgRg no REsp 2.009.728/SC, Relator Ministro MESSOD AZULAY
NETO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2023, DJe de 12/09/2023).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - TEMA AFETADO - NÃO SUSPENSÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 2009728>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
***** LPAC-2019 LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.