STJ — 15715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-10-25Data Publicacao: 2023-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edf64a0282f27eb47aef293e568d66ab3fe4f05f9e21e7e0f02190fff53bfe36

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
  • Registro documental: edf64a0282f27eb47aef293e568d66ab3fe4f05f9e21e7e0f02190fff53bfe36
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Presidência conheceu da petição como embargos de divergência, mas os indeferiu liminarmente por não ser cabível a indicação, como paradigmas, de arestos proferidos em habeas corpus, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  2. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o óbice consignado na decisão recorrida, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses veiculadas nos embargos de divergência.
  3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, "Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'" (AgRg nos EAREsp 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022).
  4. Para fins de conhecimento do recurso, "Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) " (AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
  5. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CONHECIDA PELA PRESIDÊNCIA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL OMISSO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A Presidência conheceu da petição como embargos de divergência, mas os indeferiu liminarmente por não ser cabível a indicação, como paradigmas, de arestos proferidos em habeas corpus, consoante jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater o argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência. Ignorando o óbice consignado na decisão recorrida, o agravante sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses veiculadas nos embargos de divergência. 3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, "Ao recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'" (AgRg nos EAREsp 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022). 4. Para fins de conhecimento do recurso, "Cabe à parte agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) " (AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023). 5. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ACÓRDÃOS PARADIGMAS - AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM, <<AgRg na Pet 15433>>-SP (DECISÃO MONOLÍTICA - AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1961910>>-PR, <<AgRg nos EAREsp 2075914>>-SC (RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL - CONHECIMENTO DE RECURSO - ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE - ÔNUS DA PARTE) STJ - <<AgRg nos EAREsp 2075914>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.