Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CONHECIDA PELA
PRESIDÊNCIA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS
COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
OMISSO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Presidência conheceu da petição como embargos de divergência,
mas os indeferiu liminarmente por não ser cabível a indicação, como
paradigmas, de arestos proferidos em habeas corpus, consoante
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater o
argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência.
Ignorando o óbice consignado na decisão recorrida, o agravante
sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses veiculadas nos
embargos de divergência.
- A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, "Ao
recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a
qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob
pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula
n. 182 desta Corte, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'" (AgRg nos EAREsp 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022).
- Para fins de conhecimento do recurso, "Cabe à parte agravante,
nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para
contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC) " (AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO CONHECIDA PELA
PRESIDÊNCIA COMO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS
COMO PARADIGMA. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
OMISSO QUANTO AO NÃO CABIMENTO DOS PARADIGMAS INDICADOS. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A Presidência conheceu da petição como embargos de divergência,
mas os indeferiu liminarmente por não ser cabível a indicação, como
paradigmas, de arestos proferidos em habeas corpus, consoante
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte se abstém de combater o
argumento monolítico da decisão proferida pela Presidência.
Ignorando o óbice consignado na decisão recorrida, o agravante
sustenta, genericamente, preenchimento dos requisitos de
admissibilidade recursal e repristina as mesmas teses veiculadas nos
embargos de divergência.
3. A decisão contra a qual se interpôs o agravo regimental não tem
capítulos autônomos e/ou independentes, sendo certo que, "Ao
recorrer, a parte deve demonstrar o desacerto da decisão contra a
qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob
pena de sua manutenção. Incide à hipótese, por analogia, a Súmula
n. 182 desta Corte, in verbis: 'É inviável o agravo do art. 545 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada'" (AgRg nos EAREsp 1.961.910/PR, relator Ministro Jorge
Mussi, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 16/12/2022).
4. Para fins de conhecimento do recurso, "Cabe à parte agravante,
nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para
contestar a integralidade da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do
CPC) " (AgRg nos EAREsp 2.075.914/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023).
5. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACÓRDÃOS PARADIGMAS - AÇÕES DE NATUREZA JURÍDICA DE GARANTIA
CONSTITUCIONAL - COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 1205756>>-AM, <<AgRg na Pet 15433>>-SP
(DECISÃO MONOLÍTICA - AGRAVO REGIMENTAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO
ADEQUADA)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1961910>>-PR,
<<AgRg nos EAREsp 2075914>>-SC
(RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL - CONHECIMENTO DE RECURSO -
ARGUMENTAÇÃO SUFICIENTE - ÔNUS DA PARTE)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2075914>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001 ART:01043 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.