Contexto jurídico e comentários autorais
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Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A
Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a
Trecho de Embargos à execução: como o executado se defende · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL
GARANTIDA PELA LEI N. 14.365/2022. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Se o advogado não foi intimado da data do julgamento do agravo
interno, o que impossibilitou o exercício do direito de sustentar
oralmente, garantido pela Lei 14.365/2022, de rigor a anulação do
julgamento.
- Preliminar dos embargos de declaração acolhida para anular o
julgamento do agravo interno e garantir a prévia intimação da defesa
para, querendo, sustentar oralmente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DO JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL
GARANTIDA PELA LEI N. 14.365/2022. NULIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Se o advogado não foi intimado da data do julgamento do agravo
interno, o que impossibilitou o exercício do direito de sustentar
oralmente, garantido pela Lei 14.365/2022, de rigor a anulação do
julgamento.
2. Preliminar dos embargos de declaração acolhida para anular o
julgamento do agravo interno e garantir a prévia intimação da defesa
para, querendo, sustentar oralmente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada
dos aclaratórios a fim de anular o julgamento do agravo interno e
garantir a prévia intimação da defesa para, querendo, sustentar
oralmente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14365/2022)
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.