STJ — 1931678

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2023-11-21Data Publicacao: 2023-11-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69bb38f6a96ea9be8fe99197ce0491f873bc6dcd252044576cbb9b8308a8cc41

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000860830
Número de registro na fonte
202002789106
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.953.007 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cerceamento de defesa, inderimento de prova e oitiva do perito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.953.007 do STJ: cerceamento de defesa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cerceamento, defesa.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 69bb38f6a96ea9be8fe99197ce0491f873bc6dcd252044576cbb9b8308a8cc41
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 69bb38f6a96ea9be8fe99197ce0491f873bc6dcd252044576cbb9b8308a8cc41
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de compensação por danos materiais.
  2. É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  3. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes.
  4. A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
  6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos materiais. 2. É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 3. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. Precedentes. 4. A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Sustentação Oral : Dr. FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES e Dr. LUIS CLAUDIO FURTADO FARIA, pelos agravantes FRANCESCO LUIGI CELSO e Outro Sustentação Oral : Dr. FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA PAPATHANASIADIS, pela agravada W O AGROPECUARIA LTDA

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE MANEIRA FUNDAMENTADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP, <<AgInt no AREsp 1456751>>-PR (JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS - CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2287668>>-SP, <<AgInt no AREsp 2126957>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.