Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O
GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de compensação por danos materiais.
- É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
- O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.
370 do CPC/2015. Precedentes.
- A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de
culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
- Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de
culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria
necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. SERVIÇO DE AUDITORIA. PARECER. INVESTIMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O
GRAU DE CULPA E O DANO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
1. Ação de compensação por danos materiais.
2. É firme a jurisprudência desta Corte de que não há ofensa ao art.
1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina de forma
fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida
necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Precedentes.
3. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar
quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a
possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente
protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art.
370 do CPC/2015. Precedentes.
4. A alteração da conclusão lançada no acórdão, quanto à presença de
culpa e de nexo causal, demandaria inegável incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. Para aferir se há ou não desproporcionalidade entre o grau de
culpa dos recorrentes e o dano enfrentado pela recorrida, seria
necessário o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da
Súmula 7/STJ.
6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentação Oral : Dr. FERNANDO CRESPO QUEIROZ NEVES e Dr. LUIS
CLAUDIO FURTADO FARIA, pelos agravantes FRANCESCO LUIGI CELSO e
Outro
Sustentação Oral : Dr. FRANCISCO PETROS OLIVEIRA LIMA
PAPATHANASIADIS, pela agravada W O AGROPECUARIA LTDA
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE DE MANEIRA
FUNDAMENTADA - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1162687>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1456751>>-PR
(JUIZ - DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS -
CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2287668>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2126957>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.