Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR.
CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
- O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este
avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a
ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos
termos do art. 370 do NCPC, parte final.
- O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior
nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu
por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
- A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
- Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre
os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos
genitores da vítima, independentemente de prova da dependência
econômica, sendo possível o direito de acrescer.
- O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser
reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS.
CONVENIÊNCIA. AVALIAÇÃO DO MAGISTRADO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR.
CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA
Nº 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DIREITO DE ACRESCER. DANO MORAL. VALOR.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados
no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a este
avaliar a necessidade e conveniência de sua produção, de modo que a
ele compete indeferir as diligências inúteis ou protelatórias, nos
termos do art. 370 do NCPC, parte final.
3. O acórdão vergastado não reconheceu caso fortuito ou força maior
nem culpa concorrente da vítima, concluindo que o acidente ocorreu
por imprudência do motorista da agravante. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à
Súmula nº 7 do STJ.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas
suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos
embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento,
incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Em caso de família de baixa renda, a colaboração financeira entre
os membros é presumida, sendo devido o pensionamento mensal aos
genitores da vítima, independentemente de prova da dependência
econômica, sendo possível o direito de acrescer.
6. O valor da indenização por danos morais apenas poderá ser
reduzida quando manifestamente exorbitante, o que não se verifica no
caso concreto.
7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - CULPA CONCORRENTE
DA VÍTIMA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 2010428>>-MG
(ACIDENTE DE TRÂNSITO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PENSIONAMENTO -
DIREITO DE ACRESCER)
STJ - <<AgInt no AREsp 2063159>>-RJ, <<REsp 1693414>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00370
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.