Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
- A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder
Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual
inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária
- são medidas que se mostram extremamente importantes na
concretização do princípio da efetividade do processo, pois
acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da
negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar
a satisfação da obrigação.
- Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a
realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para
agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o
esgotamento das buscas por outros bens do executado.
- Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o
SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de
esgotada a busca por bens penhoráveis.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade
do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
- É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE
DEFERIU A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS SERASAJUD E CNIB. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DISCRICIONARIDADE DO JUIZ. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM APELO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015.
2. A utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder
Judiciário assim como o uso do sistema da CNIB - para eventual
inclusão de gravame de indisponibilidade sobre matrícula imobiliária
- são medidas que se mostram extremamente importantes na
concretização do princípio da efetividade do processo, pois
acarretam significativa limitação ao crédito do devedor, em razão da
negativação de seu nome, sendo um instrumento eficaz para assegurar
a satisfação da obrigação.
3. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de ser legal a
realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD,
uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para
agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o
esgotamento das buscas por outros bens do executado.
4. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos
sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o
SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de
esgotada a busca por bens penhoráveis.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser
discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do
executado inadimplente no SERASAJUD. Analisar a discricionariedade
do magistrado é matéria que demanda reexame do acervo
fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em
recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
6. É sabido que "não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob
pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal
Federal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.763.376/TO, Rel. Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe
22/2/2022).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/12/2023 a 13/12/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES - INCLUSÃO DE GRAVAME -
INDISPONIBILIDADE SOBRE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA)
STJ - <<REsp 1799572>>-SC
(UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS AUXILIARES DO PODER JUDICIÁRIO -
ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR)
STJ - <<AgInt no AREsp 1398071>>-RJ
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD - INCLUSÃO -
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR - SÚMULA 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2005649>>-DF, <<REsp 1887712>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1893349>>-DF,
<<EDcl no REsp 1820766>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.